TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, a decisão ora reclamada não considera, na perspetiva da reclamante, a possibilidade por si invocada de caber in casu a interposição de recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, do acórdão do TRG que, concedendo total provimento ao recurso interposto pela R., revogou o despacho que admitiu a perícia requerida pela A. e ora reclamante. Isto, para efeitos da determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional. Fundamentalmente, pergunta-se: pode o recurso (de revista) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC ser considerado um recurso ordinário, relevando o decurso do prazo da respetiva interposição para efeitos do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC – definitividade da decisão judicial recorrida – e, deste modo, habilitar um diferente modo de contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, LTC)? 12. A resposta à questão formulada implica, desde logo, a qualificação do recurso em causa invocado pela ora reclamante, como recurso «ordinário» – para os pretendidos efeitos de contagem do prazo de inter- posição de recurso para este Tribunal. Ora, para efeitos de aplicação do regime de recursos de fiscalização concreta previsto na LTC, afigura-se, prima facie , que o recurso em causa invocado pela recorrente, é expressamente qualificado pelo legislador processual como «recurso ordinário», tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 2, do CPC – que ape- nas qualifica como recursos «extraordinários» o recurso para uniformização da jurisprudência e a revisão (cfr. artigos 288.º e seguintes e 696.º e seguintes, respetivamente). E o mesmo decorre do plano doutrinário, na medida em que o recurso em causa se destine à revisão de decisões judiciais de 2.ª instância ainda não tran- sitadas em julgado e, deste modo, corresponda à distinção clássica legalmente estabelecida (desde o Código de Processo Civil de 1939) entre recursos ordinários e extraordinários, usualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais superiores (como, a título de exemplo, decorre de aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2014, tirado no Processo 129/13.5TBBRG.G1.S1 e disponível em www.dgsi. pt/jstj ). Como escreve Armindo Ribeiro Mendes ( Recursos em Matéria de Processo Civil – Reforma de 2007 , cit., p. 49): «(…) Trata-se de uma classificação legal, sendo o critério distintivo o momento de interposição: os recursos ordinários interpõem-se antes do trânsito em julgado (…), constituindo o acto de interposição um facto impeditivo desse trânsito; os recursos extraordinários (…) interpõem-se em certos prazos conta- dos a partir do trânsito em julgado da decisão». Explica, a propósito, Alberto dos Reis que «(…) O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado» (cfr. Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, pp. 216-217). Assim, afigurando-se ser o recurso em causa [previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC], invo- cado pela reclamante, um recurso ordinário, tal não poderá em princípio deixar de ser ponderado, aquando da aplicação do regime processual aplicável a este Tribunal. 13. Aqui chegados, cabe a reapreciação da decisão reclamada quanto à contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. 13.1. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos pode- res conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º da LTC, tendo este concluído, reitere-se, que o presente recurso – não cabendo da decisão do TRG, face ao valor do processo, recurso ordinário – seria intempestivo pelo decurso do respetivo prazo de interposição para o Tribunal Constitucional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=