TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

731 acórdão n.º 788/17 5 – Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 – Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interpo- sição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.» Resulta da seguinte passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/14 o entendimento pro- fessado a este respeito quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos dos n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários. A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicio- nal a que pertence o tribunal a quo. Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n. os 2 e 4, da LTC).» Ora, tendo presente o disposto nos n. os 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso inter- posto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem. 11.1. A título preliminar, deverá considerar-se que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) – que, in casu , fossem de admitir – deve ser compreendido nos termos dos n. os  3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclama- ções dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n. os 316/85, 571/06 e 341/08, todos dispo- níveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Isto, já que a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, para o efeito da verificação dos requi- sitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2 do artigo 70.º), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. 11.2. Todavia, a questão que cumpre responder nos presentes autos, em face da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por intempestividade, implica conside- rações adicionais.

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