TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de março de 2017), sendo o dies ad quem respetivo 23 de março de 2017, a que acresce a possibilidade de apresentação do mesmo até ao terceiro dia subsequente, mediante o pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. E sustenta ainda que da decisão do TRG cabia o recurso ordinário previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC (2013), o qual, no entender da reclamante se encontra abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários (cfr. reclamação, n.º 3, a fls. 4-5). A reclamante sustenta, assim, a tempestividade do recurso interposto para este Tribunal, por apelo – ainda que não de modo expresso – ao disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, defendendo que, in casu , o prazo apenas se iniciou no dia 14 de março de 2017, isto é, após o decurso do prazo de vinte dias no qual, no entendimento da reclamante, poderia ser interposto «recurso ordinário» (de revista), para o Supremo Tri- bunal de Justiça (STJ), do acórdão do TRG, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC – segundo o qual «2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de juris- prudência». Conclui, assim, pela tempestividade do recurso de constitucionalidade por si interposto em 17 de março de 2017 – data que corresponderia ao 13.º dia contado a partir da data em que se encontraria, segundo a reclamante, esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário (de revista) previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC – e, em consequência, vem requerer, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a admissão do recurso (cfr. reclamação, a fls 5). 11. Importa verificar se, neste aspeto – tempestividade do recurso –, assiste razão à reclamante. A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constituciona- lidade interpostos, como sucede in casu , ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, que: «Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) 1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…) 2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 – São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 – Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter segui- mento por razões de ordem processual.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=