TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
729 acórdão n.º 788/17 II – Fundamentação 7. Decorre dos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do TRG pro- ferido em 16 de fevereiro de 2017 ( supra identificado em I, 1), o qual, apreciando os recursos interpostos pela ré e pela autora, ora recorrente, do despacho saneador proferido em 1.ª instância, decidiu julgar a apelação da ré totalmente procedente (e, assim, também na parte em que contestou a admissibilidade da perícia requerida pela autora) e a apelação da autora parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, revogar o despacho que admitiu a perícia requerida pela autora [cfr. acórdão do TRG ora recorrido, 5. Decisão, b) , a fls. 67]. 8. O tribunal a quo, na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que, atento o valor do processo, não cabia recurso ordinário do acórdão proferido pelo TRG, assim ficando prejudicada a tempestividade do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 82 com verso). Ora, no que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte: «Artigo 75.º (Prazo) 1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» 9. Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissi- bilidade de recurso (artigo 77.º, n.º 4 da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. A) Da Reclamação 10. Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se com a determinação do termo inicial do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Para o efeito, é de ter em conta que o recurso de constitucionalidade foi interposto em 27 de março de 2017 (cfr. fls. 70 e seguintes), tendo o acórdão do TRG recorrido sido proferido em 16 de fevereiro de 2017. É que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (em 27 de março de 2017), teria, de acordo com o despacho ora reclamado, decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucio- nalidade – a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem, como se presume, a data da notifi- cação do acórdão do TRG ora recorrido. A recorrente, na sua reclamação, reiterando o já alegado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. reclamação, n.º 3, a fls. 4-5 e requerimento, II, 5., a fls. 77-79), sustenta, diversa- mente do entendimento do despacho reclamado, que o dies a quo do prazo de 10 dias de interposição de recurso para este Tribunal teve início apenas no dia 14 de março de 2017 (primeiro dia subsequente ao dies ad quem do prazo de vinte dias para interpor recurso ordinário do acórdão do TRG, ora recorrido – 13
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