TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Tribunal da Relação da cidade de berço, sendo precisamente contra esse acolhimento que a requerente recorreu para o Tribunal Constitucional. 19. Invocação essa que foi feita, nas habitualmente designadas por contra-alegações, oportunamente apre- sentadas pela autora A., no atrás referido recurso, interposto pela ré, B. Lda., para o Tribunal da Relação de Gui- marães 6 [6 Vide a peça processual com a referência 23056611, desse dia 29 de junho de 2016, correspondente às referências 944850 (Alegações), desse mesmo dia 29 de junho de 2016, e 30276211 (Certidão), do dia 13 de outubro de 2016, ambos do histórico de atas processuais, respetivamente. no processo principal e do apenso A, no sistema Citius], do já mencionado segmento do despacho de 1.º instância que admitiu a prova pericial requerida pela autora   20. Tendo também a requerente, no requerimento dela de interposição do recurso para o Tribunal Constitu- cional, e cumprindo assim o estatuído no artigo 75.º-A-2-última parte, da LTC, indicado a peça processual, que consistiu precisamente nas contra-alegações atrás referidas, em que ela requerente havia suscitado a questão da inconstitucionalidade em causa 7 [7 Vide as linhas 20 a 24, da página 5, e 1 a 4, da página 6 (numeração pagina1 essa aposta pela autora, no canto superior direito de tais páginas), páginas essas onde se escreveu assim: “ … tendo a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa sido suscitada pela autora, aqui recorrente, nas contra-alegações, por ela autora apresentadas nos autos, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 29 de junho de 20167, e em virtude de tal interpretação ou dimensão normativa violar, como viola, o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º-1, da Cons- tituição da República Portuguesa (CRP), na modalidade do direito à prova.”] 21. Pelo que, não se verificando, como não se verificam, no caso sub iudicio , também as omissões, a que o Ministério Público alude, no ponto 13, do parecer dele a que se está a responder, não ocorre igualmente esse motivo, eventualmente conducente à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, oportunamente interposto pela A. 22. Sendo certo que, ainda que essas omissões ocorressem, que não ocorreram, o que aqui e agora se admite, mas apenas e unicamente, como uma mera hipótese teórica e dialética de raciocínio, sem contudo nunca conce- der que assim foi, nem prescindir de que assim não foi, isso não seria, pelo menos desde logo, motivo para a não admissão do respetivo recurso para o Tribunal Constitucional. 23. E isto porque, na hipótese teórica e dialética atrás colocada, deveria o Juiz a quo, ou seja, no caso em análise, o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, convidar a requerente a suprir tais omissões, no prazo de 10 dias (artigos 75.º-A-5, da LTC). 24. E, se esse convite não fosse efetuado, ou a recorrente o não o satisfizesse, teria o mesmo convite que ser, digamos assim, repetido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A-6, da LTC). 25. Só sendo o recurso julgado deserto, se o recorrente não respondesse ao convite efetuado pelo Relator do Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A-7, da LTC), pois que tal convite, como aliás também o do Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, não foram feitos. 26. Pelo que, não ocorrendo, como não ocorre, nenhum dos fundamentos, esgrimidos pelo Ministério Público, para que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela requerente não fosse, ao contrário do que sucedeu, admitido, deverá proceder a reclamação, contra tal não admissão, por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, oportunamente deduzida pela reclamante, o que se peticiona a V. Exas. 27. Com todas as consequências legais de tal procedência advenientes, designadamente a consistente em o Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal constitucional, requisitar o processo principal ao Tribunal recorrido (artigos 643.º do CPC 203 e 69.º, da LTC), ou seja, no nosso caso, ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que igualmente se peticiona.». Cumpre apreciar e decidir.

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