TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

727 acórdão n.º 788/17 Guimarães, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não a partir da data de notificação à recorrente desse acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mas sim da do trânsito em julgado dele. 9. Assim sendo, como assim é, e como a reclamante referiu já, no requerimento de interposição do recuso dela para o Tribunal Constitucional, tal recurso foi tempestivamente interposto 5 [5 Vide as linhas 20 a 22, da página 6, 1 a 17, da página 7, 1 a 22, da página 8, e 1 a 29, da página 9, de tal requerimento, páginas essas todas na nume- ração, que, no canto superior direito delas, lhes foi dada pela requerente/recorrente]. 10. Não se verificando pois, e ao contrário do que pretende o Ministério Público, no número 12, do parecer dele que se está a por em causa, este motivo, ou seja, a extemporaneidade da interposição do recurso em causa para o Tribunal Constitucional, da não admissão do mesmo recurso. 11. Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, não corresponde também à realidade, que, como o Ministério Público afirma, no número 13, do parecer dele, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a agora reclamante, e ali requerente/recorrente, não tenha enunciado qualquer “questão de inconstitucionalidade normativa”. 12. Na verdade, nas linhas 15 a 21, todas da página 5 (numeração da requerente/recorrente, colocada no canto superior dessa página), de tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal constitucional, foi claramente levantada, pela requerente/recorrente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ao escrever ela, como escreveu, o seguinte: “ c) Sendo a interpretação ou dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a do número 1, do artigo 63.º, do Código de Processo de Trabalho (CPT), que foi utilizada no acórdão sob recurso, e segundo a qual não pode o autor alterar na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeadamente requerendo em tal resposta prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia requerido, … “ E, se é certo que, como o Ministério Público pondera, no atrás referido número 13, do parecer dele, “ … nas conclusões das alegações de recurso para a Relação de Guimarães (transcritas no acórdão da Relação), não se vis- lumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,…” 14. Não menos certo é também, que, nas alegações, em sentido amplo, isto é, incluindo as respetivas con- clusões, do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, não podia a autora levantar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 63.º-1, do CPT. 15. E isto, porque a decisão de la instância aplicou uma interpretação de tal artigo 63.º-1, do CPT que ela autora não teve na altura, e continua a não ter agora, por inconstitucional, não tendo sido, chamemos-lhe assim, do segmento da sentença de 1.ª instância, que admitiu a prova pericial requerida pela autora, que esta recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, tanto mais que tal segmento lhe era favorável a ela autora. 16. Efetivamente, quem recorreu para a 2.ª instância, desse segmento do despacho de 1.ª instância, ou seja, daquele segmento de tal despacho que admitiu a prova pericial, requerida pela autora, foi a ré, B. LDA, tendo pois sido ela quem apresentou as alegações do recurso que interpôs. 17. Isso, contudo, não significa que a aqui requerente, A., não tenha invocado, e de uma forma adequada, isto é, de maneira e a tempo dela ser conhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, como impõe o artigo 75.º-A- 2, da LTC, a inconstitucionalidade da interpretação ou dimensão normativa do artigo 63.º-1, do CPT, segundo a qual não pode o autor alterar, na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeadamente requerendo, em tal resposta, prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia requerido. 18. Sendo tal interpretação ou dimensão normativa do artigo 63.º-1, do CPT, aquela que a ré pretendeu ver aplicada no processo, com isso visando afastar a admissão, levada a cabo na 1.ª instância, da prova pericial reque- rida pela autora, na resposta dela à contestação da ré, pretensão da ré esse que mereceu o acolhimento favorável

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=