TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

726 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. E, mais precisamente, daquela parte do acórdão em causa que revogou o despacho de 1.ª instância, que admitiu a perícia requerida pela autora, revogação essa resultante daquele Tribunal de 2.ª instância, ter conside- rado, como considerou, que o artigo 63.º – 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), não permitia a admissão da perícia em causa, e em virtude de tal perícia não ter sido, como na verdade não foi, requerida na petição inicial, mas sim na resposta da autora à contestação da ré. 5. Certo sendo também que, como o Ministério Público refere, nos números 5, 6 e 7, todos do parecer dele em questão, o acórdão recorrido se considera notificado à requerente no dia 20 de fevereiro de 2017, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, ao abrigo do artigo 70.º-1-b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no dia 27 de março de 2017, e que o prazo de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º-1, da LTC), a contar, contudo, e tal como foi referido no requerimento da requerente de inter- posição de recurso para o Tribunal Constitucional 2 [2 Vide as linhas 9 e 10, da página 7 (numeração da reque- rente. colocada no canto superior direito dessa página) de tal requerimento da requerente. a interpor recurso para o Tribunal Constitucional], não, como é de regra, da notificação à recorrente da decisão (no caso acórdão) recorrida, mas sim, e numa exceção a essa regra, do trânsito em julgado de tal decisão (no caso acórdão)3 [3 Vide, no sentido de que o prazo de 10 dias, a que se reporta o número 1, do artigo 75.º, do LTC, só começa a correr, no caso, que é o que aqui ocorre, do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto na alínea b) , do número 1, do artigo 70.º, da LTC, “no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos”, na doutrina, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro 2010, pp. 124, 190 e 191, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 332, e, na jurisprudência, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de janeiro de 2012 (processo 2188 /09.6TJLSB.LI.SI, Sebastião Póvoas), e do Tribunal Constitucional números 457/99, de 13 de junho de 1999 (processo 249/94, da 1.ª Secção, Maria Fernanda Palma), 149/02, de 17 de abril de 2002 (processo 143/02, da 1.ª Secção, Artur Maurício), 112/04, de 13 de fevereiro de 2004 (processo 18/04, da 3.ª secção, Vítor Gomes), 80/08, de 13 de fevereiro de 2008 (pro- cesso 23/08. Maria Lúcia Amaral) e a decisão sumária, do mesmo Tribunal Constitucional, proferida no processo número 152/05, da 3.ª Secção], e sendo um dos requisitos de admissibilidade de tal recurso o esgotamento prévio dos recursos ordinários, que, no caso, cabiam (artigo 70.º-3, da LTC). 6. O mesmo não acontecendo com o referido pelo Ministério Público, no número 9, do parecer dele agora sob resposta, pois que o atrás mencionado acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, admitia recurso ordinário, como se disse já, no ponto 3 da reclamação em questão, e apesar do valor da causa ser de apenas 6.932,56 euros, pelo que inferior à alçada dos Tribunais da Relação, alçada essa que, como é sabido, é de 30.000,00 euros (artigo 44.º-1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário). 7. Recurso ordinário esse que era o previsto no artigo 629.º-2-d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC 2013), pois que tal recurso, e como do corpo do número 2, desse artigo 629.º, do CPC 2013, consta expressamente (“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre Página 4 de 9 admissível recurso”), é independente do valor da causa e da sucumbência 4 [4 Vide, neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil , volume 11, Alme- dina, Coimbra, maio de 2014, pp. 17 e 18], estando também tal recurso abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários, a que alude o atrás referido 70.º-3, da LTC, pois que tal princípio tem que ser respeitado relativamente a todos os recursos ordinários que possam, ainda que eventualmente, ser interpostos da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. 8. Motivos pelos quais, e ao contrário do que pretende o Ministério Público, nos números 10, 11 e 12, todos do parecer dele aqui em análise, tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 70.º-3 e 4, da LTC, pelo que o atrás mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, só se tornou definitivo na ordem jurídica, decorrido que foi o prazo para dele ser interposto o atrás referido recurso, previsto no artigo 629.º-2-d), do CPC 2013, contando-se o prazo de 10 dias, para, de tal acórdão do Tribunal da Relação de

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