TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
725 acórdão n.º 788/17 5. Embora não venha certificado, a própria reclamante afirma que “a decisão recorrida se considera notificada à requerente no dia 20 de fevereiro de 2017 (segunda-feira)” (fls. 73 e 77). 6. Por sua vez, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 27 de março de 2017. 7. Sendo o prazo de interposição de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Pro- cesso do Tribunal Constitucional – LTC), parece-nos claro que o recurso se mostra extemporâneo. 8. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, sendo que um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 9. Ora, tendo em atenção o valor da acção, do acórdão da Relação de Guimarães não cabia recurso ordinário nem o mesmo foi interposto, não demonstrando também, minimamente, o reclamante, que aquela decisão era passível de recurso ordinário. 10. Desta forma, não tem aplicação no caso dos autos o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, enquanto dispõe que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição. 11. Com efeito, sendo definitiva, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão da Relação de Guimarães, o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contava-se da data da notificação daquele acórdão. 12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. 13. Diremos ainda que, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quer nas conclusões das alegações de recurso para a Relação de Guimarães (transcritas no acórdão da Relação), não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.». 5. A relatora proferiu despacho notificando a reclamante para se pronunciar sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida e o recurso para este Tribunal não ser admitido «com fundamento na falta do pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade e na falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de fevereiro de 2017)» (cfr. fls 88). 6. A ora reclamante apresentou resposta nos seguintes termos (cfr. fls. 90-94 verso): «A., requerente nesta peça processual, e reclamante, na reclamação supra identificada, na qual é reclamada, a sociedade B. LDA, aqui requerida, devidamente notificada que foi para o efeito 1 [1 Vide o douto despacho. proferido. no dia 04 de outubro de 2017. nos autos. e neles exarado, a folhas 88 dos mesmos., vem, muito res- peitosamente, junto de V. Exas., para se pronunciar sobre o douto parecer, pelo Ministério Público, no dia 25 de setembro de 2017, prolatado nos autos, nos quais se encontra, a folhas 85 e 86 deles, o que ela requerente faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem: 1. É certo que, como consta dos pontos 1 e 2, ambos do parecer do Ministério Público a que se está a res- ponder, na ação de processo comum n.º 1654/15.9T8VRL, do Juiz 2, do Juízo do Traba1ho, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi, oportunamente, proferido despacho saneador, tendo a ré arguido a nulidade desse despacho, e, tanto ela ré, como a autora, de tal despacho, rectius de duas partes distintas desse despacho, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, 2. Bem como que, como é também referido no ponto 3, do parecer do Ministério Público aqui em causa, aquele Tribunal de 2.ª instância, por acórdão, de 16 de fevereiro de 2017, julgou a apelação da ré totalmente pro- cedente e a da autora parcialmente procedente. 3. Tendo a autora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não da totalidade desse acórdão, do Tri- bunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, como consta do ponto 4, do parecer que tem vindo a ser referido, mas apenas de uma parte desse acórdão, que naturalmente lhe era desfavorável a ela autora.
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