TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [1 Muito embora a notificação em causa tenha sido efetuada através de carta, registada, na estação de Urgezes, dos CTT – Correios de Portugal S.A., no dia 21 de abril de 2017 (sexta-feira), e nessa data expedida para o respetivo destinatário, que é o advogado signatário, presumindo-se pois, nos termos legais, tal carta recebida no dia 24 de abril de 2017 (segunda-feira), pretende a reclamante ilidir tal presunção, na medida em que essa carta/notificação, e sem que nisso tenha tido, como não teve, o destinatário dela qualquer responsabilidade, apenas foi recebida por esse destinatário no dia 26 de abril de 2017 (quarta-feira), como resulta do documento que, sob o número I, se anexa, pelo que apenas nesse dia se deve considerar a reclamante notificada do despacho em questão, requerendo-se que V. – Exas., se entenderem isso necessário, solicitem aos CTT – Correios de Portugal S. A., informação sobre a data em que foi efetivamente recebida pelo destinatário dela a carta em causa, para assim comprovar que esse dia foi efetivamente o dia 26 de abril de 2017], vem, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para ao abrigo do estatuído no artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de não admissão do recurso em causa, apresentar reclamação, o que ela reclamante, faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem: 1. O fundamento do despacho reclamando consistiu em, devido ao valor do processo – 6 932,56 euros – o acórdão, do qual se recorreu para o Tribunal Constitucional não admitir recurso ordinário, pelo que o prazo de 10 dias, constante do artigo 75.º-1 da LTC, para interpor tal recurso para o Tribunal Constitucional, se deveria começar a contar da notificação de tal acórdão, e não do dies ad quem , do prazo de 20 dias, que o artigo 80.º, do Código de Processo de Trabalho (CPT) concede para recorrer ordinariamente de revista de acórdãos dos Tribunais da Relação. 2. Só que, sem prejuízo de outra opinião, certamente sempre possível, e até talvez, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião do Exmo. Senhor Desembargador Relator, que prolatou o despacho reclamado, segura- mente, melhor e mais autorizada,  e do maior respeito e da maior consideração, por tal outra opinião, merecidos, devidos e tidos, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se, em abono da melhor verdade, muito elevados, no caso vertente, é entendimento da reclamante que não é assim. 3. E isto, pelos motivos já desenvolvidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitu- cional, na parte de tal requerimento em que se defendeu a tempestividade do mesmo recurso, motivos esses para os quais, e para se evitarem aqui repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de V. Exas., e tendo ainda em conta que, do acórdão em causa, era admissível um recurso ordinário, recurso esse que é o previsto no artigo 629.º-2-d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC 2013), pois que esse recurso é independente do valor da causa e da sucumbência’, estando também tal recurso abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários, que tem que ser respeitado em todos os recursos para o Tribunal Constitucional. 4. Motivos pelos quais se requer a V. Exas. que o recurso para o Tribunal Constitucional em questão, que o despacho reclamado não admitiu, seja admitido.». 4. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 85-86): «1. Nos autos de acção declarativa, em processo comum, que A. moveu a B., Ld.ª, foi proferido despacho saneador. 2. A ré arguiu a nulidade desse despacho e tanto ela como a Autora interpuseram recurso para a Relação de Guimarães. 3. Por acórdão de 16 de fevereiro de 2017, a Relação de Guimarães julgou a apelação da Ré totalmente proce- dente e a apelação da Autora parcialmente procedente. 4. Desse acórdão a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

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