TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
723 acórdão n.º 788/17 mesma é enunciada por referência a concretas circunstâncias e vicissitudes processuais do caso, mani- festando a discordância da recorrente relativamente ao teor da decisão recorrida, não tendo a recorrente logrado demonstrar que suscitou efetivamente, de modo processual adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – não tendo este, aliás, identificado como objeto do recurso, qualquer questão de constitucionalidade –, pelo que também por este motivo não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3-5), com funda- mento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 16 de fevereiro de 2017 que, apreciando os recursos interpostos pela ré, ora reclamada, e pela autora, ora reclamante, do despacho saneador proferido nos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum – o qual, além do mais, quanto à prova pericial, acolhendo o requerido pela autora no sentido da realização de uma perícia colegial com vista a apurar o lucro bruto que a ré obteve com a venda dos veículos cujas matrículas identifica, e não vislumbrando que a perí- cia requerida se mostre impertinente ou dilatória, notificou a ré/empregadora «para indicar o seu perito e, querendo, aderir ao objeto proposto, a sua ampliação ou alargamento a outra matéria» (cfr. acórdão do TRG recorrido, a fls. 50) –, julgou a apelação da ré totalmente procedente e a da autora parcialmente procedente (cfr. fls. 71-81, em especial fls. 75-79). 2. Por despacho do tribunal a quo de 20 de abril de 2017 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 82 e verso): «A A. Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias a contar do alegado termo de prazo para interpor recurso ordinário do acórdão proferido para esta Relação. Sucede que o presente processo, atento o seu valor € 6 932,56 – não admite a interposição de recurso ordinário de tal acórdão. Em face do exposto, fica prejudicada a tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por força de interpretação defendida. Nestes termos, não admito tal recurso, por extemporaneidade.». 3. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, reclamou ao abrigo do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes (cfr. fls 3 a 5): «A., reclamante, nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra identificado, no qual é recorrida, a B. LDA, aqui reclamada, devidamente notificada que foi, do aliás douto despacho, prolatado, no dia 20 de abril de 2017, nos autos, e neles exarado, a folhas 273 a 273 verso, despacho esse que não admitiu o recurso, oportuna- mente interposto, pela aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, por intempestividade do mesmo recurso
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