TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Nos presentes autos, em face da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por intempestividade, cumpre determinar se pode o recurso (de revista) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil (CPC) ser considerado um recurso ordinário, relevando o decurso do prazo da respetiva interposição para efeitos do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC – definitividade da decisão judicial recorrida – e, deste modo, habilitar um diferente modo de contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional; ora, para efeitos de aplicação do regime de recursos de fiscalização concreta previsto na LTC, afigura-se, prima facie , que o recurso em causa invocado pela recorrente, é expressamente qualificado pelo legislador processual como «recurso ordinário», tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 2, do CPC, o mesmo decorrendo do plano doutrinário, o que não poderá, em princípio, deixar de ser ponderado, aquando da aplicação do regime processual aplicável a este Tribunal. V – O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos poderes conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º da LTC, tendo concluído que o presente recurso – não cabendo da decisão do Tribunal da Relação, face ao valor do processo, recurso ordinário – seria intempestivo, pelo decurso do respetivo prazo de interposição para o Tribunal Constitucional, o qual se inicia, por regra, com a notificação da decisão recorrida. VI – À regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º da LTC assinalam-se algumas exceções: a disposição con- sagrada no n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – embora a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tenha a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interpo- sição do recurso de constitucionalidade; por outro lado, sendo a decisão passível de recurso ordinário, mas deixando a recorrente decorrer o prazo respetivo sem a sua interposição, o esgotamento dos recursos ordinários enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade implicaria que este poderia ser interposto nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo. VII – No que respeita à aplicação, in casu , do regime previsto na LTC quanto ao prazo de interposição de recurso, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afigura- -se aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam); atento o valor da causa, do acórdão do Tribunal da Relação não cabia, por motivo relacio- nado com o valor do processo, recurso ordinário – pelo que não haveria lugar à aplicação da exceção contida no n.º 4 do artigo mesmo artigo 70.º da LTC –, e não sendo admissível o invocado recurso ordinário do acórdão ora recorrido, o prazo (de dez dias) de interposição de recurso para este Tribunal, contado desde a data da notificação daquele acórdão à ora reclamante, já se mostrava manifestamente esgotado à data da interposição do recurso, pelo que é de manter a decisão ora reclamada, quanto ao fundamento da intempestividade do recurso interposto para este Tribunal. VIII – Ainda que se admitisse que a mera invocação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, nos moldes efe- tuados pela reclamante, se afigura suficiente de modo a considerar a existência, in casu , de recurso ordi- nário e, assim, o esgotamento do prazo de interposição respetivo (de vinte dias) para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para este Tribunal, outros fundamentos determinariam, em qualquer caso, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso: tal como enunciada pela recor- rente, a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal não reveste dimensão normativa, já que a
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