TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
721 acórdão n.º 788/17 SUMÁRIO: I – A divergência da reclamação apresentada quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se com a determinação do termo inicial do prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Cons- titucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); à data da interposição do recurso de constitucionalidade, teria, de acordo com o despacho ora reclamado, decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucionalidade – a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem a data da notificação do acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido. II – A admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons- titucional encontra-se dependente, nos termos dos n. os 2 e 4 do referido artigo, do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, não podendo o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade deixar de considerar o momento em que ocorra a defi- nitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem. III – O requisito do esgotamento dos recursos ordinários deve ser compreendido nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, compreendendo também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, bem assim, os próprios incidentes pós deci- sórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, acautelando que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por faltar ao seu objeto uma dimensão normativa, e não ter sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Processo: n.º 864/17. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 788/17 De 29 de novembro de 2017
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=