TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inviabilizaria o conhecimento do mesmo. Com efeito, isso implicaria que o recurso  apenas subisse quando se extinguisse a contumácia – caso em que, nesse momento, já não produziria efeitos úteis. Assim, não poderia o tribunal a quo ter retido o presente recurso. 10. Ainda assim, nem por isso poderá a presente reclamação ser julgada procedente. De facto, nos ter- mos do n.º 4 do artigo 77.º, a presente decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, pelo que importa verificar se os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade se encontram reunidos.  O  presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhe- cimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recor- rente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Importa começar por analisar se a reclamante efetivamente suscitou, durante o processo e de forma ade- quada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa de forma adequada, através de meio processual idóneo, que permita o tribunal a quo dela tomar conhecimento. Só assim poderá o Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a decisão do tribunal recorrido sobre a inconstitucionalidade suscitada. Ora, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 3, do CPP no sentido de que “a decisão penal de declaração de contumácia, ao implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, impede o conhecimento de Recurso por este entretanto inter- posto precisamente em impugnação daquela declaração” não foi suscitada durante o processo. Ficou, assim, por cumprir esse pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Cumpre ainda acrescentar que a reclamante teve oportunidade de o fazer em diversos momentos proces- suais, nomeadamente antes de ser proferido o acórdão da Relação de 25 de outubro de 2016. De facto, em face da literalidade da norma objeto do recurso, nunca poderia considerar-se inesperada a interpretação aco- lhida pela Relação de Lisboa no acórdão recorrido. Porém, mesmo que entendesse que, antes de ser proferido aquele acórdão, não era exigível à reclamante que antecipasse a interpretação acolhida, ela sempre poderia ter suscitado a questão quando arguiu a nulidade desse aresto. Com efeito, se, em princípio, a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de consti- tucionalidade, em alguns casos poderá ainda ser um momento adequado para o efeito. Ora, no presente caso, a reclamante abordou nessa arguição, precisamente, a matéria respeitante à não admissibilidade do recurso por força da declaração de contumácia. No entanto, não suscitou a questão de constitucionalidade, como poderia e deveria ter feito. Ao não tê-lo feito, ficou precludida a possibilidade de vir interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por este motivo, pois, vai indeferida a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta. Lisboa, 4 de outubro de 2017. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade.

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