TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
719 acórdão n.º 632/17 por um lado, “é ou não suscetível de subsunção” à “suspensão dos ulteriores termos do processo” referida na norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP, e, por outro, se “é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais daquela suspensão, para assim se determinar se a mesma constitui ato processual geral e abstrato, ou, ao invés, antes exige uma adequada subsunção caso a caso, para efeito de determinar a sua aplicação”. XXII – Pois que, «um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – como seja a “declaração de contumácia” – só é passível de ser assimilado por conceitos do mesmo distintos, i.e., como in casu , distintos da própria “declaração de contumácia”», a qual, por não ser distinta de si mesma, e estar exatamente em discussão no Processo donde emerge o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui recla- mado e ato jurisdicional de suporte da presente reclamação, em absoluto se não pode constituir, nem por nenhuma forma «configurar como um caso subsumível à “suspensão dos ulteriores termos do processo”» referida naquela norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP. XXIII –Tendo o legislador, aliás, previsto a “suspensão dos ulteriores termos do processo” para incentivar a colabo- ração do arguido com a Justiça, quando a sua administração ainda carece dos seus esclarecimentos, maxime em momento anterior à sua condenação, por exigir a sua presença em sede de Audiência de Julgamento, e não para forçar o cumprimento de pena em que já foi condenado, a cuja evasão a lei atribui como con- sequência a “declaração de contumácia” sem implicar aquela “suspensão”, quando no Processo, como se verifica in casu porquanto a arguida, ora Reclamante já ter sido condenada, não haja lugar a termos ulte- riores àquela “declaração” – cfr. “Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH”, P. Pinto Albuquerque. XXIV–Devendo assim o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado ser devida e consequentemente apreciado por esse Colendo Tribunal Constitucional nos termos dos art. os 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, para que o mesmo seja devidamente revogado, e consequentemente determinada a subida a esse Colendo Tribunal do Requerimento de Recurso de constitucionalidade em causa na presente reclamação, cuja retenção aquele Douto Despacho, salvo todo o muito devido respeito, de forma absolutamente ilegal e ilícita, determinou”. 6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, com fundamento em falta de suscitação prévia da questão de consti- tucionalidade objeto do recurso. 7. Notificada para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, a reclamante nada disse. Cumpre apreciar. II – Fundamentação 8. A presente reclamação foi interposta ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, do despacho de 15 de março de 2017 prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual reteve recurso interposto para o Tribu- nal Constitucional. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é admitida reclamação não só da decisão que indefira o requerimento de interposição de recurso, mas também de qualquer outra que retenha a sua subida. Cumpre, assim, conhecer da presente reclamação. 9. O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante foi retido com fundamento na decla- ração de contumácia de que a mesma tinha sido objeto. Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional. O recurso para o Tribunal Constitucional constitui um incidente processual autónomo, com uma tra- mitação própria, sendo ao mesmo aplicáveis as normas da LTC. Ora, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC, o recurso interposto nos presentes autos tem efeito suspensivo. O mesmo deverá ainda subir imediata- mente, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil. De facto, incidindo o seu objeto sobre a possibi- lidade de recurso durante a vigência de contumácia, a sua retenção com fundamento na própria contumácia
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