TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIII – Impossibilidade legal de aplicação da norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP, que se verifica no Processo donde emerge o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado e ato jurisdicional de suporte da presente reclamação, porquanto no mesmo estarem exatamente em causa todos os atos judiciais e jurisdicionais e atos processuais subjacentes e preparatórios, e os praticados na sequência e em cumprimento do Douto Despacho do Mmo Juiz a quo da 1.ª Instância dos quais por qualquer forma dependeu o Despacho do TEP que declarou a contumácia da recorrente, ora Reclamante, e que, consequentemente, afetaram a sua esfera jurídica enquanto arguida. Pelo que, e consequentemente, XIV – Não pode por nenhuma forma produzir quaisquer efeitos a “declaração de contumácia da recorrente”, ora Reclamante, à qual se refere o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado e supra em IV transcrito, nomeadamente o efeito previsto no referido n.º 3 da norma do art.º 335.º do CPP ali ilegal e indevida- mente invocado para a retenção do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade em causa na presente reclamação. XV – Constituindo aliás a atuação jurisdicional integrada pelo Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, além do mais, autêntica petitio principii ( i. e. petição de princípio), ao partir do entendimento, salvo todo o muito devido respeito, em absoluto erróneo, de que nele possa ser extraída uma decisão per se impeditiva da análise e contestação dos respetivos pressupostos, incluindo o exercício do direito ao recurso para rea- preciação da mesma, e, ainda e especialmente, o direito à interposição de Recurso de fiscalização concreta das questões de constitucionalidade por ela suscitadas. XVI – Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado que – aqui se reitera, sem em absoluto se conceder quanto à impossibilidade legal da invocação da referida norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP para efeito de retenção do Requerimento de interposição de Recurso em causa – mais não constitui do que uma falsa questão e um falso problema nele indicado, salvo todo o muito devido respeito – aqui se repete – para, a pretexto da invocação de um tal impedimento como obstáculo à subida daquele Requerimento, e em concretização de prepotência do Estado, se pressionar a apresentação da ora Reclamante para efeito do cumprimento da pena em que foi condenada. XVII – Sendo manifesta a inaplicabilidade in casu da referida norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP, que se verifica não apenas pela impossibilidade de produção de efeitos da “declaração de contumácia da recorrente”, ora Reclamante, como supra em XIV já referido, mas especialmente porquanto a sua invocação resultar, salvo todo o muito devido respeito, de manifesto erro grosseiro de interpretação da realidade factual verificada no presente Processo do TRL, no qual está tão só em causa a contumácia e a ilegalidade da sua declaração. XVIII – E porquanto a apreciação ali em causa, da legalidade da “declaração de contumácia”, ter tramitação em momento necessariamente anterior a quaisquer termos ulteriores do iter processual que se lhe segue, aos quais se refere o texto daquela norma legal do art.º 335.º, n.º 3 do CPP em expressão literal que usada pelo Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, contudo, não pode ter verificação no Processo, por no mesmo não estar por dirimir qualquer questão que deva ser decidida ulteriormente àquela “declaração de contumácia”, que pudesse ser invocada como causa da sua “suspensão”. XIX – Pois que, a questão da “suspensão dos ulteriores termos do processo” a que se refere o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado por invocação da citada norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP, tem uma especi- ficidade própria, em absoluto não negligenciável, que poderá ser explicitada “partindo de uma distinção metodológica relativa ao referente da norma legal”, como bem se escreve em Douto Acórdão desse Colendo Tribunal Constitucional. XX – Pois que, “as normas podem referir-se a realidades típicas não configuradas pelo legislador, e podem, ainda, às mesmas se referir em linguagem jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do direito e que não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma” – in Castanheira Neves, “O atual problema metodológico da interpretação jurídica”, Coimbra 2003. XXI – Assim devendo in casu questionar-se se a apreciação da legalidade da própria “declaração de contumácia”, enquanto questão a dirimir no Processo, como se escreve no referido Douto Acórdão desse Colendo Tribunal,
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