TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

717 acórdão n.º 632/17 do Código de Processo Penal (CPP), em absoluto alheia à tramitação do Processo no Tribunal Constitucio- nal, e que assim por nenhuma forma se pode constituir em fundamento para determinar aquela retenção. IV – O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez nos termos que aqui seguidamente se transcre- vem (…) V – Ainda para mais para o efeito tendo invocado a referida norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP, não apenas para impedir a subida do Requerimento de interposição de Recurso em causa, mas por pretender usar a sua reten- ção como forma de alcançar a execução de medida processual, i. e. , “a apresentação voluntária ou compulsiva da arguida”, em absoluto alheia à tramitação da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida pela ora Reclamante enquanto arguida, e cuja regulamentação, como supra dito, foi de forma estritamente objetiva, expressa e especificadamente prevista pelo legislador naquelas normas dos art. os 70.º e segs. da LTC. Pelo que, e consequentemente, VI – A decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa através do Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, em sentido da retenção nele determinada, do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente, ora Reclamante, é inexoravelmente violadora do princípio constitucional consagrado pela norma do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo n.º 1 determina que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais”, e que a própria LTC no seu art.º 73.º consagra aliás como direito irrenunciável. VII – Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado que, assim sem adequado fundamento para tal efeito da retenção do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade em causa, porquanto em absoluto não previsto nas normas da LTC especificamente reguladoras do direito ao recurso para fiscaliza- ção concreta de constitucionalidade, e com violação da norma de densidade vinculante e de direta aplicação do art.º 18.º da CRP, cerceou, coartou, restringiu e, impedindo o respetivo exercício, se opôs à concreta realização de tal direito. VIII – O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez assim com violação das normas da LTC regu- ladoras da admissibilidade dos Requerimentos de Recursos de constitucionalidade, que, a ser permitida, se constituiria afinal na forma/fórmula “ideal” encontrada pelo próprio Tribunal para que, quando tal questão se suscitasse emergida de uma decisão jurisdicional pelo mesmo tomada, se impedisse que, em concreti- zação daquele princípio constitucional do direito ao recurso para fiscalização concreta de constitucionali- dade, tivesse lugar o recurso que, por força daquele princípio, e nos termos da supra citada norma do art.º 280.º, n.º 1 da CRP, “Cabe (…) para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais”. IX – Encontrada estaria, assim, pois, a forma/fórmula discricionária, quiçá arbitrária, de os Tribunais impedirem uma tal fiscalização de constitucionalidade suscitada pelas decisões pelos mesmos tomadas, cujo exercício está indubitavelmente conferido à Justiça Constitucional sem lugar a discricionariedade de critérios de admissão, antes legalmente enquadrada pela ordem jurídica instituída pela Constituição (art.º 280.º da CRP) e pela Lei (art. os 70.º e segs. da LTC) para tutela efetiva da jurisdição do direito ao recurso interposto com vista àquela fiscalização (art.º 20.º da CRP). X – O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez, aliás, em concreta denegação de Justiça, cuja consumação só o provimento da presente reclamação poderá evitar. XI – Porquanto no Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado estarem reunidos os elementos típicos constan- tes da norma do art.º 369.º, n.º 1 do Código Penal (CP) que define aquela denegação, por resultar verificado que a sua prática teve lugar “no âmbito de processo jurisdicional, conscientemente e contra direito, para não promover, no exercício de poderes decorrentes do cargo que o seu Autor exerce”, ato que devia ter conduzido à efetiva realização da Justiça que oportunamente lhe foi requerida e que assim efetivamente denegou. XII – O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez em atuação jurisdicional majoradamente agravada, salvo todo o muito devido respeito, pela prevaricação com que foi praticado, porquanto – e sem em absoluto se conceder quanto à impossibilidade legal da sua invocação para retenção do Requerimento de Recurso em causa – no Processo onde aquele Douto Despacho foi proferido, não poder ter qualquer aplicação a norma do art.º 335.º, n.º 3 do CPP.

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