TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele tribunal a 15 de março de 2017, o qual reteve o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto. 2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no Tri- bunal de Execução de Penas de Lisboa que ordenou a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), com vista à sua declaração de contumácia. A Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de outubro de 2016, não conheceu do recurso, tendo a arguida invocado nuli- dade do acórdão, a qual não foi conhecida por acórdão de 14 de fevereiro de 2017. 3. A arguida veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento em que suscita a seguinte questão de constitucionalidade: “o princípio da garantia do direito ao recurso em processo criminal se considera mani- festamente violado por qualquer interpretação de dimensão normativa geral e abstrata da norma do artigo 335.º, n.º 3, do CPP feita em sentido de que a decisão penal de declaração de contumácia, ao « ‘ implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido ’ , impede o conheci- mento de recurso por este entretanto interposto precisamente em impugnação daquela declaração» . 4. Por despacho de 15 de março de 2017, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foi conhe- cido o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artigo 335.º, n.º 3, do CPP, com fundamento na vigência da declaração de contumácia da recorrente. 5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: “I – No Processo à margem supra referenciado foi proferido, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Douto Despacho de 15.3.2017, aqui junto sob Doc.1, o qual reteve a subida de Requerimento de Recurso de constitucionalidade que a arguida, recorrente, ora Reclamante, interpôs para esse Colendo Tribunal Constitu- cional nos termos previstos pela norma do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). II – Retenção que, porquanto feita através daquele Douto Despacho de 15.3.2017, salvo todo o muito devido respeito, em absoluto ao arrepio e em concreta violação da consagração constitucional, da legalidade instituída, dos princípios e das regras previstos pela ordem jurídica interna e pela ordem jurídica internacional, quanto ao direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais, deverá ser remediada por Decisão desse Colendo Tribunal Constitucional, nos termos previstos pelas normas dos art. os 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, a qual através da presente Reclamação aqui se requer seja consequentemente proferida. Pois, e com efeito, III – O Douto Despacho em causa, e aqui ora reclamado (Doc.1), reteve a subida do supra em I referido Reque- rimento de interposição de Recurso de constitucionalidade, sem que o tivesse apreciado à luz das normas dos art. os 70.º e segs. da LTC reguladoras da fiscalização concreta da constitucionalidade, maxime da norma do seu art.º 76.º, n.º 2, que especificadamente, de forma expressa e objetiva, enuncia as condições da sua admissibilidade, para o efeito tendo aquele Douto Despacho tão só invocado a norma do art.º 335.º, n.º 3

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