TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

715 acórdão n.º 632/17 SUMÁRIO: I – O recurso de constitucionalidade interposto foi retido com fundamento na declaração de contumácia de que a reclamante tinha sido objeto; porém, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribu- nal Constitucional. II – O recurso para o Tribunal Constitucional constitui um incidente processual autónomo, com uma tramitação própria, sendo ao mesmo aplicáveis as normas da LTC; nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC o recurso interposto nos presentes autos tem efeito suspensivo; deverá subir imediatamente, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil – incidindo o seu objeto sobre a possibilidade de recurso durante a vigência de contumácia, a sua retenção com fundamento na própria contumácia inviabilizaria o conhecimento do mesmo; a retenção implicaria que o recurso apenas subisse quando se extinguisse a contumácia caso em que, nesse momento, já não produziria efeitos úteis, razão pela qual não poderia o tribunal a quo ter retido o presente recurso. III – A questão de constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de que “a decisão penal de declaração de contumácia, ao implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, impede o conhecimento de Recurso por este entretanto interposto precisamente em impugnação daquela declaração” não foi suscitada durante o processo, tendo ficado por cumprir esse pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Processo: n.º 365/17. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 632/17 De 4 de outubro de 2017

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