TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de eventual isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) , do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem pre- juízo sem prejuízo isenção a que haja lugar. Lisboa, 4 de outubro  de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Cau- pers (com declaração de voto). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão tomada no Acórdão, de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, por- que, ainda que não possa subscrever a afirmação de que «o momento relevante para a apreciação dos pressu- postos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da admissão» – ao menos enquanto regra absoluta –, o recurso sempre seria de não admitir porque, como ali também se diz, «a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade o (… ) reclamante pretendia controverter». – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. o s 377/11, 426/13 e 329/15 e stão publicados em Acórdãos, 81.º, 87.º e 93.º Vols., respetivamente.

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