TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

713 acórdão n.º 622/17 recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual super- veniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.» É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido. 12. Outra razão se perfila para demonstrar que o recurso de constitucionalidade interposto não poderia ser admitido, por não ser possível conhecer do respetivo objeto. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Recorde-se que o recurso interposto tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da «norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus , de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP». Sucede, porém, que o tribunal recorrido, para indeferir a petição de habeas corpus , não interpretou o artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em tal sentido, antes considerando irrelevante a questão de saber se é irregular a prolação do acórdão de rejeição do recurso interposto da decisão condenatória em momento anterior à apreciação da reclamação apresentada do despacho do relator que, em exame preliminar de tal recurso, indeferiu a requerida renovação da prova, por tal constituir matéria a apreciar em recurso ordinário. Com efeito, para considerar que a prisão não é ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou ser suficiente a existência de uma condenação por acórdão em 1.ª instância seguida de um acórdão prolatado em 2.ª instância, que não tenha alterado tal condenação e que não tenha sido revogado ou invalidado em sede recurso no momento da apreciação da petição de habeas corpus , embora ainda o possa vir a ser através dos meios de recurso ordinários. Ou seja, o critério decisório aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça para considerar não existir prisão ilegal assentou na irrelevância dos vícios de que possa padecer o acórdão de 2.ª instância e que apenas sejam cognoscíveis através dos meios ordinários de impugnação; enquanto tal acórdão não for revogado ou anulado, os seus efeitos subsistem na ordem jurídica. Importa assim concluir que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja cons- titucionalidade o ora reclamante pretendia controverter, o que necessariamente obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Em face destas razões processuais – cuja apreciação precede, logicamente, a apreciação do mérito – fica prejudicado o exame dos fundamentos da decisão reclamada. 13. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos ter- mos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de

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