TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido. 11. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2017 – precisamente quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada – e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão em momento imediatamente subsequente, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência consti- tucional (vide os Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 286/08, 331/08, 377/11, 117/12, 426/13 e 620/14), ainda que não unânime (vide o Acórdão n.º 329/15), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. É certo que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso foi apreciada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, já a decisão recorrida se havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na medida em que nesse momento já o incidente pós-decisório havia sido apreciado e inde- ferido. Porém, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitu- cionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão. A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto pro- cessual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal. A esse propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 735/14: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apre- sentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de

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