TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

711 acórdão n.º 622/17 9. E a mesma Conselheira Relatora acrescentou, logo a seguir, no mesmo despacho (itálico do signatário): “E por isto, foi reafirmado no acórdão de 08.06.2017 que “quanto à questão de saber se o acórdão profe- rido em 2.ª instância antes de terminado o prazo para apresentação de reclamação quanto a decisão sumária anteriormente proferida pelo juiz relator constitui obstáculo à libertação do arguido em sede de habeas corpus , foi respondido, como se demonstra na parte transcrita supra, que o que obsta à libertação do arguido é o facto de aquela decisão ter mantido a pena de prisão em que o arguido havia sido condenado. Quanto à eventual deficiência daquele acórdão prolatado antes de expirado o prazo de reclamação da decisão sumária foi afirmado expressa- mente que se trata de questão que deve ser objeto de recurso e cujo prazo ainda decorria.” 10. Por esse motivo, não havendo coincidência entre a ratio decidendi do despacho impugnado da Ilustre Con- selheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal que o precedeu) e a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante, no seu recurso de constitucionalidade, entende o Ministério Público que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de negar provimento à presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando-se, nessa medida, o despacho impugnado.» 8. Notificado para responder à pronúncia do Ministério Público, e para se pronunciar quanto à possibi- lidade de a reclamação ser indeferida com fundamento no facto de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido interposto de decisão à data ainda não definitiva no âmbito da ordem jurisdicional em que se insere, o reclamante optou por não o fazer. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de maio de 2017, que indeferiu a petição de habeas corpus . À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto deste incidia sobre a «norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus , de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP». O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que o mesmo é manifestamente infundado, na aceção do artigo 76.º, n.º 2, in fine , da LTC. Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou efe- tivamente a norma cuja constitucionalidade pretende questionar e que a questão de saber se tal inconsti- tucionalidade é ou não fundada constitui matéria a apreciar no julgamento do recurso, não podendo os fundamentos por si aduzidos ser considerados notoriamente improcedentes. 10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=