TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

710 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, tendo sido proferido acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a con- ferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova. Na perspetiva do arguido, o texto constitucional não consente o indeferimento de habeas corpus neste caso, pelo que se a lei ordinária o permite é porque colide com a Constituição. Que o acórdão recorrido faz aplicação da norma em causa não restam dúvidas. Se a invocação de inconstitucionalidade é infundada ou não, trata-se, salvo melhor opinião, de algo que se enquadra na essência da questão sujeita a recurso. Certo é que, a haver falta de fundamento, não se trata de uma ausência notória ou patente. Seria sempre inviável pugnar pelo caráter manifesto. Não é algo que, de forma evi- dente e óbvia, não tem razão de ser. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 77.ºda LTC, deve o recurso ser admitido.» 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 194-204 dos autos), indeferiu a providência de habeas corpus (cfr. fls. 209-211, 228-233 dos autos) requerida por A., por falta de fundamento [cfr. art. 223.º, n.º 4, al. a) , do Código de Processo Penal] . 2. Inconformado, o arguido veio invocar a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 253- 254, 263-264 dos autos) e, na mesma data, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 256-257, 260-261 dos autos). 3. Por novo Acórdão, agora de 8 de junho de 2017 (cfr. fls. 268-272 dos autos), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo requerente. 4. Por outro lado, por despacho, de 14 de junho de 2016, da Ilustre Conselheira Relatora, o recurso de consti- tucionalidade foi rejeitado, por ter sido considerado manifestamente infundado (cfr. fls. 278 dos autos). 5. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 281-283 dos autos). 6. Apreciando a mesma reclamação, crê-se que assiste, por um lado, alguma razão ao ora reclamante, quando manifesta discordância pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado a questão de constituciona- lidade que lhe havia sido submetida para apreciação. A questão foi, com efeito, devidamente formulada pelo ora reclamante e deveria, por isso, ter sido apreciada pelo mesmo Supremo Tribunal. 7. Todavia, e por outro lado, também assiste razão ao Supremo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso interposto, uma vez que não há coincidência entre a ratio decidendi do despacho impugnado (e do Acórdão do STJ que o precedeu) e a questão normativa de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante no seu recurso de constitucionalidade. 8. Como devidamente salientado pela Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 14 de junho (itálico do signatário): “Além disso, no acórdão de 11.05.2017 foi expressamente referido que «não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2.ª instância que não alterou a conde- nação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1.ª instância e não modificado por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado».”

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