TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
709 acórdão n.º 622/17 Considera o recorrente que esta interpretação foi seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11.05.2017. 3. Ora, o recorrente apresentou, após a prolação daquele acórdão de 11.05.2017, reclamação do acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia porque o tribunal, segundo o recorrente, “não tomou posição” sobre a questão que tinha colocado – alegação de “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despa- cho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus , de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em Situação enquadrável no proémio, do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por violação do artigo 2. º, do artigo 31. º, e dos n. os 1 e 2 do artigo 32.º da lei fundamental”. Assim sendo, se o Supremo Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão que pretende que seja fun- damento de recurso para o Tribunal Constitucional, não se vê como pode ser este recurso admitido, por falta de fundamento bastante. Além disso, no acórdão de 11.05.2017 foi expressamente referido que «não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2.ª instância que não alterou a condenação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1.ª instância e não modificada por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado». E por isto, foi reafirmado no acórdão de 8 de junho de 2017 que “quanto à questão de saber se o acórdão proferido em 2.ª instância antes de terminado o prazo para apresentação de reclamação quanto a decisão sumária anteriormente proferida pelo juiz relator constitui obstáculo à libertação do arguido em sede de habeas corpus , foi respondido, como se demonstra na parte transcrita supra, que o que obsta à libertação do arguido é o facto de aquela decisão ter mantido a pena de prisão em que o arguido havia sido condenado. Quanto à eventual deficiência daquele acórdão prolatado antes de expirado o prazo de reclamação da decisão sumária foi afirmado expressamente que se trata de questão que deve ser objeto de recurso e cujo prazo ainda decorria.” Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, ser rejeitado por manifestamente infundado. 6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «O douto despacho de 14 de junho de 2017 indefere o requerimento de interposição do recurso, já que não se vê como pode o mesmo ser admitido, por falta de fundamento, bastante, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, deve ele ser rejeitado por manifestamente infundado. Está, portanto, em causa a parte final deste n.º 2 do artigo 76.º da LTC. O arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 2 do artigo 222.º do CPP logo na petição de habeas corpus . O douto acórdão que recaiu sobre aquela petição, datado de 11 de maio de 2017, não apreciou a questão da inconstitucionalidade, por se ter entendido que não o tinha de fazer, conforme resulta do posterior acórdão de 8 de junho de 2017, já que a matéria respeitante à alegada prolação prematura do acórdão pela segunda instância teria de ser objeto de recurso ordinário, não havendo cabimento para petição de habeas corpus . Ora é precisamente tal circunstância que leva o arguido a reputar de inconstitucional a norma n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pois, em seu entender, a lei fundamental não se compatibiliza com a negação de habeas corpus numa situação em que se pede a libertação de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação
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