TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

708 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Todavia, não é esta a função desta providência urgente – não só, dada a sua urgência, não comporta a possibi- lidade de apresentação de outros argumentos que permitam infirmar a argumentação decisória exposta em decisão anterior, como apenas cabe no seu âmbito analisar se a prisão determinada anteriormente é uma prisão determi- nada contra a lei, isto é, para lá dos fundamentos que a lei admita, ou para lá das situações em que a lei a admita. Não cabe, pois, a este tribunal analisar detalhadamente a situação para verificar se foi corretamente prolatada a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra – o que poderá ser objeto de recurso –, mas tão só concluir se, atento o consagrado nos autos, estão preenchidos os requisitos legais para considerar ainda estar em prazo a prisão pre- ventiva aplicada. De tudo o exposto se concluiu que o requerente se encontra em prisão preventiva, cujo prazo ainda não foi ultrapassado atento o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, tendo sido a prisão ordenada pela autoridade compe- tente, no âmbito do que a lei permite, pelo que não existe qualquer fundamento para este pedido de habeas corpus .» 4. Notificado do acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade, através de requerimento reme- tido a juízo em 25 de maio de 2017. Na mesma data, mas em momento subsequente, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão de 11 de maio de 2017, onde se pode ler o seguinte: «A., peticionante de habeas corpus , interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 11 de maio de 2017. O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus , de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por violação do artigo 2.º, do artigo 31.º e dos n. os 1 e 2 do artigo 32.º da lei fundamental. Tal matéria foi suscitada na petição de habeas corpus datada de 8 de maio de 2017.» 5. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu então acórdão, datado de 8 de junho de 2017, através do qual indeferiu a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 11 de maio de 2017. Em momento subsequente, a relatora nesse Tribunal proferiu o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requeri- mento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Além disto, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 2. O recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. E interpõe o recurso com fundamento em “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus , de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por violação do artigo 2.º, do artigo 31.º e dos n. os 1 e 2 do artigo 32.º da lei fundamental”.

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