TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

707 acórdão n.º 622/17 O ora reclamante apresentou então petição de habeas corpus , dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 11 de maio de 2017, foi a mesma indeferida, por falta de fundamento, nos ter- mos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a) , do Código de Processo Penal. Pode ler-se em tal decisão: «O requerente encontra-se detido desde o dia 07.05.2015. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não alterou a condenação em 1.ª instância, todavia foi prola- tado sem que se tivesse pronunciado sobre a reclamação, apresentada pelo arguido, do despacho de exame prelimi- nar proferido pelo Juiz Relator. O acórdão foi notificado ao arguido a 03.05.2017, pelo que ainda decorre o prazo para a interposição de recurso. Assim sendo, os argumentos apresentados pelo agora requerente desta petição de habeas corpus , nomeadamente o referente à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra antes de ter terminado o prazo para a recla- mação a apresentar ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPP, terá que ser analisado em sede de recurso. Enquanto não for prolatada qualquer decisão, em sede de recurso, daquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o que temos é uma decisão, em sede de 2.ª instância, que manteve a condenação do arguido na pena única de prisão de 18 anos e 6 meses. Pelo que, não se pode considerar esgotado o prazo de prisão preventiva atento o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP. Considerar que em sede de petição de habeas corpus compete a este Supremo Tribunal de Justiça decidir aquilo que pode consubstanciar um pedido de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é impor ao reque- rente/recorrente que apresente argumentos de recurso antes de terminado o prazo para a sua interposição, o que seria ilegal, não só por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, como por força do art. 32.º, n.º 1, da CRP, dado que assim se estava a limitar o direito ao recurso do arguido que, de modo indireto, via apreciada a decisão que poderia ser objeto de recurso antes de o ter interposto, e correndo o risco de em momento posterior se consi- derar que já havia caso julgado. Na verdade, a providência de habeas corpus não é o meio legalmente previsto para recorrer de uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra ou para avaliar da eventual nulidade ou irregularidade daquele acórdão. Como se sabe, a providência urgente de habeas corpus tem em vista obviar a situações de prisão ilegal, deter- minada fora dos casos legalmente previstos, para além dos prazos estabelecidos, e por autoridade incompetente. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma prisão ilegal – determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em prisão preventiva após prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve inalterada a decisão de primeira instância que o condenou na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão), ou para além dos prazos estabelecidos (uma vez que ainda não foi revisto, em sede de recurso, o acórdão proferido em 2.ª instância, nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP, o prazo máximo ainda não foi ultrapassado), ou deter- minada por autoridade incompetente (o arguido está em prisão preventiva deliberada por juiz). Coisa diferente é avaliar o acórdão de 2.ª instância e verificar se o mesmo padece (ou não) de alguma nulidade ou irregularidade. Todavia, não constitui a petição de habeas corpus o meio adequado para avaliar se em acórdão, depois de exarado o despacho de exame preliminar sem que se tivesse rejeitado, segundo o recorrente, a interposi- ção de recurso, pode rejeitar-se o recurso, sem que aquele anterior despacho tenha produzido caso julgado formal, como pretende o requerente, ou avaliar o acórdão prolatado antes de ter terminado o prazo para reclamação do despacho de exame preliminar ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPP. Ou seja, não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2.ª instância que não alterou a condenação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua conde- nação por acórdão de 1.ª instância e não modificada por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recur- sório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado.

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