TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Embora no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso foi apreciada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, já a decisão recorrida se havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na medida em que nesse momento já o incidente pós-decisório havia sido apre- ciado e indeferido, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão; admitir que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, seria transferir da parte para o tribunal  a quo  o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal. V – Acresce que a decisão recorrida não aplicou, como  ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade o ora reclamante pretendia controverter, o que necessariamente obsta ao conhecimento do objeto do recurso; com efeito, o tribunal recorrido, para indeferir a petição de  habeas corpus, não interpretou o artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido indicado pelo recorrente, tendo o critério decisório aplicado pelo tribunal para considerar não existir prisão ilegal assentado na irrelevância dos vícios de que possa padecer o acórdão de 2.ª instância e que apenas sejam cognoscíveis através dos meios ordinários de impugnação. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 14 de junho de 2017, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância, numa pena única de dezoito anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n. os 1 e 2, alínea i) , ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra onde, além do mais, requereu a renovação da prova e a realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP). Por despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 5 de abril de 2017, foi indefe- rida a renovação da prova. De tal despacho reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. Por acórdão de 2 de maio de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou os recursos interpostos pelo arguido, ora reclamante. Na sequência de tal decisão, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, datado de 3 de maio de 2017, onde considerou que o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido e ora reclamante está sujeito, o qual se esgotava em 8 de maio de 2017, apenas será atingido em 8 de agosto de 2024.

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