TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

705 acórdão n.º 622/17 SUMÁRIO: I – O julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admis- são ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso, isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. II – O recurso de constitucionalidade  sub judice  foi interposto ao abrigo da alínea  b)  do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decorrendo do n.º 2 do mesmo artigo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário; é de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. III – Tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – precisamente quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada – e tendo sido interposto recurso de consti- tucionalidade do mesmo acórdão em momento imediatamente subsequente, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, na ordem jurisdicional respetiva, isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. Indefere reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade inter- posto, por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , a norma cuja constitucio- nalidade o reclamante pretendia controverter. Processo: n.º 556/17. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 622/17 De 4 de outubro de 2017

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