TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

701 acórdão n.º 851/17 Na situação dos autos, o tribunal a quo, em última instância, perfilhou um entendimento, a partir da interpretação feita do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que, tendo já proferido decisão quanto à reformulação do cúmulo jurídico e fixado a pena única aplicável à situação dos autos, a retificação do erro (ocorrido apenas na decisão do mesmo tribunal então reclamada) quanto à data da prática da infração retirada do concurso apenas cumpria quanto à retificação dessa mesma data, mostrando-se, no demais, esgotado o seu poder jurisdicional. Sendo certo que não cumpre ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a possibilidade de diversa decisão quanto à correção da decisão reclamada poder ser proferida por via de uma diferente interpretação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP ou por via da aplicação subsidiárias das regras do Código de Processo Civil em matéria de reforma das decisões em caso de lapso manifesto (como aliás sustentado pelo recorrente nas suas alegações de recurso por referência à jurisprudência do STJ – cfr. em especial n. os 40 e 47), afigura-se que o entendimento adotado pelo tribunal a quo, decidindo em última instância, em face de um erro que entende dever ser corrigido, nos termos do citado preceito legal, mas sem conferir a essa correção qualquer eficácia no caso, afasta-se do due process of law, desacautelando injustificadamente a posição do arguido. Em face de quanto fica exposto, resta concluir que a interpretação feita pelo STJ, no acórdão de 14 de abril de 2016, do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, quanto ao âmbito dos seus poderes de cognição, deixa o arguido numa posição de indefesa dos seus direitos, postergando-se, assim, desproporcionadamente e de forma injustificada, as garantias de defesa e o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo que, de acordo com os artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, informam o estatuto processual do arguido em processo criminal. Assim se concluindo, mostra-se prejudicada a subsequente aferição da conformidade da dimensão nor- mativa sindicada com o último parâmetro normativo invocado pelo recorrente – o princípio da igualdade. III – Decisão               18. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo», por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, conjugados com o 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Lisboa, 20 de dezembro de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 212/02, 710/04 e 3/06 est ão publicados em Acórdãos, 53.º, 60.º e 64.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 336/08 e 252/16 e stão publicados em Acórdãos, 72.º e 96.º Vols., respetivamente.

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