TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL noutros casos, elas possam ser prosseguidas, individualmente, pelos próprios municípios, sem necessidade de intervenção do Estado» (cfr. o artigo 277.º da pronúncia). Além do mais, não foi sequer alegado pelos requerentes qualquer argumento no sentido de que a cir- cunstância de alguns municípios não se encontrarem abrangidos por sistemas multimunicipais tenha resul- tado de uma decisão arbitrária e não justificada por parte do Governo. 23. No que se refere ao artigo 18.º, n.º 2, consideram os requerentes que a transferência do «contrato de cedências de infraestruturas atualmente celebrado entre o Município de Coimbra e a sociedade Águas do Mondego» viola o princípio da autonomia do poder local, na dimensão de disposição pelo município em questão dos bens de que é proprietário. Desde logo, a transferência incidiria «sobre bens municipais sobre os quais o Governo não tem qualquer poder». Em segundo lugar, a «transferência deveria ter sido acompanhada do pagamento de uma indemnização, visto que o novo prazo de tal transferência, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 2, será agora até 2045». «[O] prazo de vigência do contrato de cedência temporária das infraestruturas do município de Coimbra à sociedade Águas do Mondego era apenas até 2039», «sendo que o valor da retribuição prevista nesse contrato pela sociedade Águas do Mondego foi calculado tendo em conta o prazo da cedência» (cfr. os pontos 143 a 147 do pedido). Segundo o n.º 2 do artigo 18.º, «[a]s infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entida- des de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas agregados, incluindo as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Celcacia – Celulose de Cacia, S. A., em Aveiro, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão».  De acordo com esta norma, portanto, todos os bens e direitos dos municípios que já estives- sem afetos aos sistemas multimunicipais extintos deverão manter-se, até ao final da concessão, afetados ao sistema multimunicipal que resulta da agregação. Dir-se-ia, então, que haveria uma prorrogação ope legis dos contratos de cedência de infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios. Tal conclusão, contudo, seria precipitada, já que não teria em conta o disposto no n.º 4 do mesmo pre- ceito, com o qual a norma contida no n.º 2 se deve conjugar: «Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades concessionárias extintas que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade». Deste modo, ao contrário do que pretendem os requerentes, haverá que celebrar novos contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos, ao abrigo dos quais se determinará a contrapartida respetiva a pagar aos municípios. O Decreto-Lei n.º 92/2015 não procede a nenhuma extensão dos contratos em ques- tão, pelo que a contrapartida devida pela afetação dos bens e direitos em causa no período que decorre até ao final da nova concessão deverá, naturalmente, estar prevista nos novos contratos de cedência de infraes- truturas que, mediante acordo das partes, procedam às alterações decorrentes da nova relação de concessão. Note-se que a celebração de novos contratos de cedência de infraestruturas pelo período da concessão decorrente do regime dos Decretos-Leis n. os  92/2015, 93/2015 e 94/2015, é pressuposta pelo legislador na reconfiguração operada pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro. Com efeito, o n.º 5, alínea b) , por ele introduzido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, estatui expressamente a transferência dos direitos e obrigações emergentes de contratos de entrega ou de cedência de infraestruturas celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas para as novas entidades gestoras, nos mesmos termos da transferência da posição contratual decorrente dos contratos de fornecimento e de recolha. Por outro lado, a manutenção da afetação dos bens e direitos em causa ao sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal é estabelecida através do mesmo mecanismo previsto para os contratos de for- necimento e de recolha, e que consiste na transmissão da posição contratual das sociedades extintas para a

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