TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
697 acórdão n.º 851/17 a anterioridade dos factos praticados em face do limite temporal determinado pelo trânsito em julgado da primeira decisão condenatória. Deste modo, a correção do erro de escrita na decisão de 1.ª instância, se tivesse sido detetado, configuraria uma mera errata da decisão, sem acrescentar maior certeza ao que havia sido decidido. Já no acórdão do STJ de 17 de março de 2016 o lapso de escrita do acórdão de 1.ª instância é incorretamente tomado como um erro sobre um pressuposto de facto essencial à decisão do cúmulo – o que poderia ter sido, desde logo, infirmado com a consulta da certidão da sentença condenatória de que constam os elementos fácticos determinantes para a operação do cúmulo. Assim, o erro emerge da consideração, pelo STJ, da data de 2 de dezembro de 2011 e não da data de 2 de setembro de 2011 – aquela errada e esta certa – para o efeito da reformulação, levada a cabo por exclusiva iniciativa da instância de recurso, da composição do cúmulo, retirando do concurso de crimes a condenação pelo crime julgado no Processo 827/11.8PAPVZ. Depois, o mesmo Tribunal vem desatender o pedido de retificação do erro ocorrido com consequências na composição do cúmulo jurídico das penas. É no acórdão de 14 de abril de 2016 que o STJ faz decorrer do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP a correção da indicação da data dos factos – aspecto determinante e determinado da operação de cúmulo jurídico em causa –, mas considera esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de retirada da pena do processo respetivo, por entender tratar-se de uma modificação essen- cial do decidido. Sublinhe-se que, considerando-se esgotado o poder jurisdicional no caso, a reapreciação da decisão de cúmulo contestada (por erro quanto a um dos seus aspectos vinculados) só seria possível, ainda que para efeitos de eventual aplicação de um regime mais favorável ao arguido, se dela viesse (caso possível) a ser inter- posto recurso – o que, no caso, não se mostra possível, dado estar-se em presença de uma decisão de uma instância superior da qual já não é possível interpor recurso ordinário. 15. Sobre a norma constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP – a que se reporta interpretação ora sindicada – já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar. Fê-lo apenas uma vez e nos seguintes termos (Acórdão n.º 89/07): «5. O recorrente considera que a interpretação segundo a qual não é possível a correcção da decisão judicial nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal quando tal correcção importa alteração substancial do decidido é inconstitucional por violação do artigo 32.º da Constituição. Em primeiro lugar, sublinhar-se-á que o recorrente dispunha, para impugnar a decisão da não admissão do recurso, da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao sujeitar à não modifica- ção substancial da sentença a possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de correcção da sentença apenas nos casos em que uma correcção não implica alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais. Existindo, como se demonstrou, outro meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido (admissão do recurso) não procede a alegada inconstitucionalidade da norma que permite a mera correcção da decisão apenas nos casos em que não há alteração substancial do sentido decisório. 6. Improcede, portanto, presente recurso.» Desta jurisprudência, não obstante a não coincidência absoluta entre a norma então sindicada e a dimensão normativa em causa no presente recurso, decorre um elemento de ponderação não despiciendo
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