TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
694 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim dispõem os referidos artigos 77.º e 78.º do Código Penal: «Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personali- dade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 – Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 – As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 – As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.» A consagração deste sistema de pena única (ou pena do concurso) corresponde a uma clara opção do legislador penal português, de entre os vários sistemas de punição das situações de concurso de crimes já ensaiados, a que se refere, de forma sintética, o Acórdão deste Tribunal n.º 3/06: «As opções abertas ao legislador para a punição das situações de concurso de crimes, assim entendidas, têm sido, em termos históricos e comparatísticos, as seguintes (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – II: As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, §§ 397 a 404, pp. 279283, que se segue de perto): (i) o sistema da acumulação material: o juiz determina a pena cabida a cada crime concorrente como se de casos de unidade criminosa se tratasse e aplica ao agente a totalidade das penas determinadas, materialmente adicionadas, penas que serão sucessivamente cumpridas, se tiverem a mesma natureza ( v. g. , 4 penas de prisão), ou sê-lo-ão simultaneamente se tal se revelar materialmente possível ( v. g. , 1 pena de prisão e 1 pena de multa); (ii) o sistema da pena unitária: o juiz não fixa penas para cada um dos crimes concorrentes, mas apenas para o conjunto dos factos praticados, como se este constituísse um único crime (imaginário), relativamente ao qual o juiz faria fun- cionar os critérios da culpa e da prevenção para efeito de determinação da pena; e (iii) os sistemas da pena conjunta, em que as molduras penais previstas ou as penas concretamente aplicadas para cada um dos crimes em concurso são depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso, “combinação legal” essa que pode obedecer: 1) ao princípio de absorção puro, em que a punição do concurso é constituída pela pena concretamente determinada e cabida ao crime mais grave; ou 2) ao princípio da exasperação ou agravação, em que a punição do concurso ocorre em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta (do concurso) ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares.
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