TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

693 acórdão n.º 851/17 quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande retificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (…) quanto a um pressuposto essencial dessa mesma decisão», e que se funda ainda «na conside- ração (salvo o devido respeito, errada), de que “a norma do n.º 2 daquele preceito [art.º 613, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP], nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de …”» (cfr. Alegações de recurso, 33. e 34., supra transcritas em I – Relatório, 6.). Cumpre, a este respeito, desde já sublinhar que o juízo sobre a questão de constitucionalidade não pode implicar a revisão sobre o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito ordinário. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional saber se foi ou não correta a interpretação que o tribunal a quo fez da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, como lhe não cabe tomar posição quanto ao problema da aplicabilidade ao caso, por via subsidiária, das pertinentes normas do Código de Processo Civil (em especial, a contida no n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil), pronunciando-se sobre a ocorrência, ou não, de uma lacuna no Código de Processo Penal. Em qualquer caso, a alegada questão de inconstitucionalidade reportada à «inaplicabilidade subsidiária» dos artigos 616.º e 617.º do Código de Pro- cesso Civil não integra o objeto do recurso, tal como fixado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ( supra citado em I – Relatório, 3.). Contudo, a dimensão normativa impugnada pelo recorrente – enunciada no requerimento de interpo- sição de recurso e precisada nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional – encontra expressão na dimensão normativa sufragada pelo tribunal recorrido, ou seja, na norma do caso que se apresenta como um dado imutável perante este Tribunal. Com efeito, a norma sindicada pelo recorrente encontra correspon- dência na dimensão normativa, extraída da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido, segundo a qual, se o erro sobre a data dos factos de um processo pode e deve ser corrigido, em acórdão irrecorrível, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial” não permitida pela mesma norma. A questão a tratar no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a de saber se a interpretação que a decisão recorrida fez – através da norma do caso – daquele dispositivo legal lesou ou não as garantias de processo criminal consagradas no artigo 32.º da CRP, os direitos consagrados no seu artigo 20.º ou o prin- cípio da igualdade. Cumpre, pois, de seguida conhecer do mérito do recurso com o objeto assim delimitado:  norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo». C) Do mérito do recurso 13. Para uma melhor compreensão da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, cumpre proceder a um breve enquadramento da situação dos autos sub judice . A situação dos autos sub judice reporta-se, em substância, à operação de cúmulo jurídico para o efeito de determinação da pena aplicável ao arguido, ora recorrente, em face da multiplicidade dos crimes por ele praticados e pelos quais foi condenado, no quadro legalmente estabelecido, tendo-se em conta o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Com efeito, a ocorrência do erro cuja integral correção foi negada no acórdão do STJ recorrido derivou de um lapso na indicação da data da prática de uma infração criminal no âmbito da determinação da pena aplicável ao arguido numa situação de concurso de crimes, alterando-se, na instância de recurso, a composição do cúmulo feito em 1.ª instância.

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