TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O STJ, em acórdão proferido em 14 de abril de 2016, deferiu a retificação, alterando a data no sentido requerido, mas indeferiu o pedido de reformulação do cúmulo jurídico das penas, invocando o esgotamento do poder jurisdicional e a impossibilidade de retificação material das decisões em processo penal. Na fun- damentação da decisão pode ler-se, reitere-se [cfr. supra, I, 2., f ) ]: «Verifica-se agora, através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ, que os respectivos factos foram praticados, não em 2 de dezembro de 2011, mas em 2 de setembro de 2011. Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas noutros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo. Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída.   Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial”, o que o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, invocado pelo requerente, não permite. Nessa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, sendo que a norma do n.º 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria (…)». 12. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional ( supra , 10.1 e 10.2), pretendendo o recorrente que este Tribunal aprecie a questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP), tal como interpretada e aplicada à situação dos autos. É esta a redação do invocado artigo 380.º do CPP: «Artigo 380.º Correcção da sentença 1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente obser- vado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º». Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «a concreti- zação da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite», invocando-se a ofensa dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I – Relatório, 3.). Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem precisar que se trata da norma (dimensão normativa) do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP – interpretada, pela decisão recor- rida, «segundo a qual em processo penal não é possível retificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo

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