TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
691 acórdão n.º 851/17 termos do artigo 426.º, n.º 4, e introdução das correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, todos do CPP –, só pode ser modificado em sede de recurso, se admissível, mesmo pela via da declaração de eventuais inconstitucionalidades» [cfr. supra I – Relatório, 2., alínea h) ]. Acresce precisar que não foi interposto recurso para este Tribunal do referido acórdão do STJ de 12 de maio de 2016, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso ( supra transcrito em I – Relató- rio, 3.). B) Do objeto do recurso 11. Apreciada a questão prévia e precisada a decisão recorrida, cumpre de seguida fixar o objeto do recurso, tendo-se presente o excurso processual supra referido (em I – Relatório, 2.). Para o efeito, recorde-se que, por acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância em 1 de dezem- bro de 2015, no âmbito do Processo n.º 7846/11.2TAVNG-B, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 589/09.9 GEVNG, n.º 354/10.0GEVNG, n.º 169/11.9PIVNG, n.º 956/11.8GAVCD, n.º 577/10.2PDVNG, n.º 498/10.9PDVNG, n.º 26/10.6GGVNG, n.º 584/10.5 GDVFR e n.º 827/11.8PAPVZ, tomando por referência a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória (que ocorreu em 7 de setembro de 2011), condenando-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva. O arguido, não se conformando com a medida da pena única, recorreu do acórdão de 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça. Na primeira instância, o Ministério Público considerou que todas as conde- nações sofridas pelo arguido e englobadas na decisão estavam numa relação de concurso superveniente com a condenação sofrida pelo arguido naqueles autos, estando assim verificados os pressupostos legais consagrados nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal para que o cúmulo jurídico englobasse todas as referidas conde- nações, defendendo a manutenção da pena unitária concretamente aplicada (cfr. fls. 472 e 483 dos autos). Na instância de recurso, o Ministério Público arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na omissão de pronúncia quanto a dados essenciais, como as datas do trânsito em julgado e a identificação das penas parcelares quanto a alguns dos processos integrados no cúmulo. O STJ, em acórdão datado de 17 de março de 2016, considerou não ocorrer uma verdadeira omissão de pronúncia quanto aos dados em falta (pois já todos decididos em sede própria), mas antes uma falha do Tribunal então recorrido na «operação material de transposição para a sua decisão de elementos constantes de outras», pelo que «essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso, colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição». O tribunal considerou que o procedimento de englobamento das várias penas singulares num só e único cúmulo, não obstante não constituir objeto do recurso então em apreciação, podia e devia ser revisto. Assim, e tendo por referência (tal como fizera o tribunal de 1.ª instância) a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo 354/10.0, ou seja, a data de 7 de setembro de 2011, decidiu alterar a composição do cúmulo, retirando do mesmo a pena aplicada ao arguido no processo n.º 827/11.8PAPVZ «que assim recupera a sua autonomia». Isto, por ter tomado como dado de facto que o crime praticado nesse processo ocorrera em 2 de dezembro de 2011, data posterior à do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo n.º 354/10.0GEVNG, quando o crime remontava a 2 de setembro de 2011. O arguido deduziu então um incidente de retificação, requerendo a correcção «no sentido de ficar con- signado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é a de 2 de setembro de 2011 e não a de 2 de dezembro de 2011» e que fosse «proferido, a final, acórdão reformulado que englobe na pena única não só as penas unitárias já pormenorizadamente individualizadas e identificadas no douto acórdão de 17 de março de 2016, como ainda, a concreta pena aplicada no referido Processo n.º 827/11.8PAPVZ.»
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