TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recorrida para este Tribunal. E não se afigurando o momento dos incidentes pós-decisórios, em princípio, o momento processual adequado para cumprir o referido ónus, seria de concluir, à primeira vista, pela impos- sibilidade de conhecimento do objeto do recurso já que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal (cfr. entre outros o Acórdão n.º 167/10) só em situações excepcionais ou anómalas se justifica a inexigibili- dade do cumprimento de tal ónus. Ora, no caso em apreço, cumpre exatamente verificar se se está perante uma dessas situações, expres- samente invocada pelo recorrente na resposta ao convite para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por falta de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade (cfr. resposta, n.º 30, supra transcrita em I – Relatório, 6.), assim justificando a suscitação apenas na reclamação para a conferência dirigida ao acórdão de 14 de abril de 2016 [ supra transcrita em I – Relatório, 2., alínea g) , em especial 22.º] – e, reitere-se, também corroborada pelo recorrido Ministério Público (cfr. Contra- -alegações, Conclusões, 31.º, supra transcritas em I – Relatório, 7.). 10.2.2. Se a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é expressamente invocada pelo ora recorrente no incidente de retificação que viria a ser decidido pelo acórdão do STJ de 14 de abril de 2016, ora recorrido para o Tribunal Constitucional, de molde a fundamentar a sua pretensão de correção do precedente acórdão de 17 de março de 2016 (correção do erro quanto à data da prá- tica do facto e subsequente reformulação do cúmulo), afigura-se que da interpretação que da mesma é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta um sentido insólito, surpreendente e dificilmente antecipável pelo recorrente em momento anterior ao da decisão, mesmo segundo o «padrão de actuação e prudência técnico- -jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz» (na expressão do Acórdão n.º 167/10). Isto porque o entendimento plasmado na decisão recorrida não encontra correspondência com a letra da lei ou com a aplicação da mesma norma na jurisprudência anterior do mesmo Tribunal – antes postulando a letra da lei (correção da sentença quando contiver erro cuja eliminação não importe modificação essencial) diferente entendimento e, assim, sentido decisório distinto, por vedar a sua aplicação de outro modo e dife- rente sentido. Assim, não resultando a norma (dimensão normativa), aplicada pela decisão recorrida, do preceito do CPP em causa, mostra-se válida a justificação apresentada pelo ora recorrente para a omissão apontada do ónus processual que sobre o mesmo recai, de modo a ter-se por inexigível, in casu , o cumprimento, pelo recorrente, do referido ónus. 10.3. Nesta sequência, resta apenas notar que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade junto das instâncias foi feita pelo recorrente em sede de reclamação do acórdão de 14 de abril de 2016 (no se qual decidiu o incidente de retificação do acórdão anterior), vindo o reclamante, ora recorrente, aí invocar que «é manifestamente inconstitucional a interpretação dada no acórdão ora reclamado ao artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, no sentido de que no processo penal não é possível retificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande retificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável ( v. g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial da mesma; (…) assim como é inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos artigos 616.º e 617.º do NCPC (mormente do n.º 2 do artigo 616.º do CPC) em matéria de reforma da sentença penal; (…) inconstitucionalidade esta que radica na vio- lação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP» [cfr. reclamação deduzida do acórdão de 14 de abril de 2016, n. os 22 e 23, a fls. 568, parcialmente transcrita supra em I – Relatório, 2., alínea g) ]. E o STJ, em acórdão proferido em 12 de maio de 2016, indeferiu a reclamação em causa, por consi- derar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, não cabendo, em sede de reclamação, a alteração do decidido no acórdão então reclamado. Segundo o Tribunal, «o decidido sobre o ponto do acórdão reclamado, situando-se fora das situações em que a decisão pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu – suprimento de nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos
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