TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

689 acórdão n.º 851/17 Processo 827/11.8PAPVZ, em virtude da consideração da data da ocorrência dos factos primeiramente indi- cada na decisão de 1.ª instância então recorrida – erro que viria a ser impugnado posteriormente – pelo que a questão da retificação do erro quanto à data da prática do crime em causa nunca seria decidida neste mesmo acórdão e, por maioria de razão, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não tem qualquer pertinência nesta fase dos autos sub judicie. Assim sendo, a indicação feita pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitu- cionalidade, aos acórdãos de 14 de abril de 2016 e de 17 de março de 2016 no sentido de que, sendo o pri- meiro parte integrante do segundo, «o presente recurso abrange ambos» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I – Relatório, 3., a fls. 587) só pode ser entendida pelo facto de o acórdão de 17 de março de 2016 ser referenciado como dado de facto relevante para a compreensão do objeto do recurso e não como identificação autónoma da decisão recorrida. 10.2. Quanto ao acórdão do STJ de 14 de abril de 2016 (proferido na sequência de pedido de retificação de erro ocorrido no acórdão de 17 de março de 2016 e incidindo sobre o mesmo), identificado como decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que nele é proferida a decisão desfavorável ao recorrente. Com efeito, como já assinalado, em17 de março de 2016, o STJ, reapreciando o cúmulo jurídico efetuado pela primeira instância, veio considerar que tendo ocorrido o crime julgado no Processo 827/11.8PAPVZ em 2 de dezembro de 2011, e assim em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira decisão con- denatória (a proferida no Processo 354/10.0GEVNG), a respetiva pena estaria excluída do cúmulo jurídico operado, recuperando a sua autonomia. No incidente de retificação [cfr. referência supra em I – Relatório, 2., alínea e) ] daquele acórdão de 17 de março de 2016, o recorrente, invocando que os factos provados no Processo 827/11.8PAPVZ datam de 2 de setembro de 2011 e não 2 de dezembro de 2011, entende que «deve esse Tribunal proceder à necessária retificação, a qual acarreta porém a reformulação da própria decisão alcançada» (cfr. incidente de retificação de fls. 547-549, ponto 6., fls. 548), pedindo expressamente ao STJ que «com fundamento no disposto no artigo 380.º, n. os 1, al. b) e n.º 2 do CPP», proceda à correção do acórdão recorrido e do acórdão proferido em recurso no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é 2 de setembro de 2011 e não 2 de dezembro de 2011 e, consequentemente, profira acórdão reformulado que englobe na pena única a concreta pena aplicada no referido processo (cfr. incidente de retificação, fls. 549). O STJ, decidindo o incidente de retificação no acórdão datado de 14 de abril de 2016, concluiu que «se o erro sobre a data dos factos desse processo [Processo 827/11.8PAPVZ] pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modi- ficação essencial”, o que o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, invocado pelo requerente, não permite» [cfr. acórdão do STJ de 14 de abril de 2016, fls. 556, supra mencionado em I – Relatório, 2., alínea f ) ], pelo que decide corrigir no acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo e no próprio acórdão (então) reclamado a data do cometimento do crime (2 de setembro de 2011 e não 2 de dezembro de 2011) mas indeferir a recla- mação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ (cfr. idem , fls. 557). 10.2.1. Se é certo que no requerimento de retificação do Acórdão de 17 de março de 2016, nada é dito pelo recorrente quanto à alegada questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quer no seu sentido literal (no sentido de apenas comportar a retificação de erros materiais cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão), quer em qualquer outro sentido inerente à pretensão do recorrente ao abrigo daquela norma (correção do erro material – data da prática do facto – e consequente reformulação da decisão do acórdão quanto ao cúmulo), não se mostra cumprido, prima facie , o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão ora

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