TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I – Relatório, 3.) como sendo os acórdãos do STJ de 17 de março de 2016 e de 14 de abril de 2016 [ponderando-se ainda a referência feita pelo recorrente no mesmo requerimento de interposição de recurso ao último acórdão do STJ datado de 12 de maio de 2016 – cfr. supra, I – Relatório, 2., alíneas d) , f ) e h) , respetivamente]. Com efeito, dos autos resulta que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pelo recorrente perante as instâncias – e como o recorrente expressamente admite – apenas teve lugar em sede de reclamação deduzida contra o acórdão do STJ de 14 de abril de 2016, a qual foi indeferida pelo acórdão do STJ profe- rido em conferência em 12/05/2016 [cfr. supra I – Relatório, 2., alíneas g) e h) ]. Sustenta o recorrente que suscitou a questão relacionada com a inconstitucionalidade do artigo 380.º do CPP no momento processual em que lhe foi possível levantar o problema, o que só teria ocorrido depois da prolação do referido acórdão do STJ de 14 de abril de 2016. Assim também nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional ( supra transcritas em I – Rela- tório, 6.), na parte em que o recorrente se pronuncia sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias, nos seguintes termos (cfr. n. os 26 a 30, a fls. 600-601). Por seu turno, o recorrido Ministério Público veio corroborar a posição do recorrente, considerando que «mesmo que arguido tivesse adoptado uma adequada e prudente estratégia processual, é muito duvi- doso que fosse expectável a surpreendente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que se veio a concretizar nos segundo e terceiro acórdãos, respectivamente de 14 de abril e de 12 de maio de 2016, proferidos por este Venerando Tribunal» (cfr. Contra-alegações, Conclusões, 31.º, supra transcritas em I – Relatório, 7.) e, ainda, que não obstante a formulação da questão em sede de reclamação do Acórdão de 14 de abril de 2016 não ser inteiramente coincidente com a formulação da questão no requerimento de interposição de recurso, «resulta clara a intenção do arguido, relativamente à interpretação feita pelo tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal» (cfr. idem , Conclusão 33.º), concluindo que «está, pois, a questão de constitucionalidade, pelo menos no entendimento do signa- tário, em condições de ser conhecida por este Tribunal Constitucional» (cfr. idem ). 10. Vejamos, assim, quanto às várias decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e identificadas pelo recorrente como sendo as decisões de que recorre para este Tribunal. Recorde-se que, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, vem o recorrente expressamente identificar as decisões recorridas como as correspondentes aos acórdãos do STJ de 17 de março de 2016 e de 14 de abril de 2016 – não resultando do mesmo requerimento, ainda que no respetivo intróito se faça referência ao último acórdão proferido pelo STJ (em 12 de maio de 2016), ser também este último recorrido para este Tribunal, já que se afigura ser o mesmo apenas citado a propósito da recorribili- dade por esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. 10.1. Quanto ao acórdão do STJ de 17 de março de 2016 – no qual o STJ decide o recurso inter- posto pelo ora recorrente da decisão de 1.ª instância que procedera ao cúmulo de penas e condenara o ora recorrente na pena única de treze anos de prisão (decidindo também da arguição de nulidade invocada pelo Ministério Público por apontadas omissões da decisão recorrida quanto à identificação de datas e outros elementos relevantes para o cúmulo jurídico de penas) – é certo que o ora recorrente não suscita previamente junto das instâncias qualquer questão de inconstitucionalidade. De todo o modo, tal não se mostra relevante na economia dos presentes autos. Isto, porquanto a ques- tão de aplicação da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP manifestamente não se coloca relativamente a esta decisão judicial. A norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP – quanto ao poder de o Tribunal retificar erros materiais – não só não é aplicada como nunca seria aplicável nesta deci- são judicial. Com efeito, diferentemente, é na decisão judicial em causa que irá ocorrer o invocado erro na determinação dos processos incluídos e excluídos do cúmulo jurídico, com a exclusão da pena aplicada no

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