TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
687 acórdão n.º 851/17 43.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, crê-se que este Tribunal Cons- titucional: a) deverá conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo arguido A., pelo facto de a questão de constitucionalidade dele constante ter sido previamente suscitada junto do Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora em formulação não inteiramente coincidente com a apresentada neste Tribunal Constitucional; b) considerar constitucionalmente desconforme o art. 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite; c) conceder, deste modo, provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pelo recorrente; d) revogar, em consequência, os Acórdãos recorridos, de 17 de março e de 14 de abril de 2016, do Supremo Tri- bunal de Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da questão prévia 8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apre- sentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o sucede in casu , implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja incons- titucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados. Vejamos, primeiramente, quanto ao requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo de modo a dela poder conhecer – relativamente ao qual foram o recorrente e o recorrido convidados a pronunciar-se em sede de alegações (cfr. supra I – Relatório, 5.) –, pois faltando o cumprimento desse requisito o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso. 9. Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada a uma alegada interpretação da norma contida no artigo 380.º, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) – não foi colocada ao tribunal a quo em momento pré- vio ao das decisões recorridas para o Tribunal Constitucional – expressamente identificadas pelo recorrente
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