TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à redefinição do mesmo cúmulo, muito embora reconhecesse que se tratava de operação necessária e decorrente de lapso por ele cometido (cfr. fls. 556-557 dos autos) (destaques do signatário): “Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial”, o que o art. 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, invocado pelo requerente, não permite. Nessa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, sendo que a norma do n.º 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença não tem aplicação no processo penal por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 12/12/2013, proc. 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1; de 27/11/2014, proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1; e de 24/04/2014, proc. 772/11.7YRLSB.S1, todos da 5.ª Secção, subscritos pelos mesmos juízes que subscrevem este, …” 40.º Ora, o signatário tem alguma dificuldade em compreender que o Supremo Tribunal de Justiça possa considerar, alterando a decisão de 1.ª instância que definiu o cúmulo jurídico, que um determinado processo não deve ser tomado em linha de conta para a definição do mesmo cúmulo jurídico, mas já não possa fazer a operação inversa, sobretudo se a necessidade de tal operação decorrer de lapso seu. Será que o conceito de ”modificação essencial” apenas ocorrerá na operação feita num sentido, mas não no sentido inverso? 41.º Não oferece, pois, quaisquer dúvidas o facto de o arguido, ora recorrente, se ter dado conta do lapso havido quanto à data da prática do crime em consideração, como expressamente decorre do seu requerimento de rectifi- cação apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, a que atrás se fez referência (cfr. supra n. os 5 e 11 das presentes contra-alegações). O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, assim, a retirar a devida consequência da rectificação desse lapso, aplicando a norma que considerou adequada a verificar se a pena aplicada nesse processo deveria ser tomada em conta para a definição do cúmulo jurídico aplicado ao arguido. 42.º Mas não levou a sua intervenção até ao fim! Considerou, primeiro, que o referido processo, por respeitar a factos alegadamente posteriores ao trânsito em julgado de um primeiro acórdão condenatório, proferido noutro processo, não podia ser tomado em consideração para a definição de tal cúmulo. Posteriormente, quando confrontado com o facto de, afinal, os factos terem sido praticados em momento anterior, e reconhecendo, embora, que tais factos deveriam ser tomados em consideração para efeito de redefinição do cúmulo, recusou-se a fazê-lo, por entender que estava esgotado o seu poder jurisdicional. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça “rectificou” o que estava bem e recusou-se a rectificar o que, por sua intervenção menos atenta, acabou por ficar mal. Ora, uma tal posição surge como incompreensível perante os próprios pressupostos que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a “corrigir” a decisão de 1.ª instância que havia, aliás, fixado bem o cúmulo jurídico referente ao arguido ora recorrente.

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