TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
685 acórdão n.º 851/17 Mas esse procedimento do tribunal recorrido, não sendo embora objecto do recurso, pode e deve aqui ser reexaminado, na medida em que a determinação dos crimes que integram o concurso é questão indissociável da fixação da pena única. E a decisão de incluir num só cúmulo a totalidade das penas parcelares indicadas não foi correcta, visto que os crimes pelos quais foram aplicadas não estão todos em concurso entre si, seja qual for o entendimento que se tenha sobre o momento determinante para afirmar a verificação do concurso, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado. De facto, de acordo com o primeiro entendimento, os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ e 7846/11.2TAVNG, estando em concurso com os crimes dos outros, não o estão com os do processo 354/10.0GEVNG, visto haverem sido cometidos posteriormente à condenação proferida nesse processo. E de acordo com o segundo entendimento, é o crime do processo 827/11.8PAPVZ que não está em concurso com os crimes do processo 354/10.0GEVNG, pois foi cometido posteriormente ao trânsito em julgado da condenação proferida neste último processo. Vingou, por maioria, o segundo entendimento. Desse modo, porque, de entre todas as decisões conde- natórias, a primeira que transitou em julgado foi a proferida no processo 354/10.0GEVNG, e os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG e 589/10.9GEVNG foram praticados anteriormente ao trânsito em julgado daquela primeira decisão condenatória, o cúmulo abrangerá as penas de todos esses processos, ficando dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ, que assim recupera a sua autonomia.” 37.º Temos, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17 de março de 2016, tomou como referência, para a definição do cúmulo a efectuar ao arguido ora recorrente, o trânsito em julgado do processo 354/10.0GEVNG, ou seja, 7 de setembro de 2011 (cfr. fls. 535 dos autos). Assim, relativamente aos processos cujos crimes foram praticados anteriormente a esta data, o cúmulo deveria abranger as respectivas penas. Numa primeira fase, o Proc. 827/11.8PAPVZ não foi incluído neste cúmulo por, alegadamente, os factos terem sido praticados em 2 de dezembro de 2011, quando, na realidade, o foram em data anterior, ou seja, em 2 de setembro de 2011. 38.º Por esse motivo, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 14 de abril de 2016, veio conside- rar, muito justificadamente (cfr. fls. 556 dos autos) destaques do signatário): “Uma vez que essa data de 02/12/2011 situava a prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ posteriormente ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros processos, o acórdão reclamado, como se impu- nha, concluiu que esse crime não estava em concurso com os crimes dos restantes processos. Verifica-se agora, através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ, que os res- pectivos factos foram praticados, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011. Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas nos outros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo. Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída.” 39.º Contudo, e surpreendentemente, em face da grande preocupação havida em, no Acórdão anterior, retirar o referido Processo 827/11.8PAPVZ da operação de definição do cúmulo jurídico, por causa da suposta data da prá- tica dos factos que dele eram objecto, agora o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que já não poderia proceder
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