TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: – corrigir no acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometi- mento do crime do processo 827/118PAPVZ, a qual é 02/09/2011, deferindo nessa parte a reclamação do arguido;” No entanto, os Dignos Conselheiros não retiraram a necessária consequência de tal rectificação, tendo concluído, ao invés (ibidem) (destaques do signatário): “ – indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ.” 35.º Todavia, no Acórdão de 17 de março de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça tinha expressamente reconhecido a legitimidade da sua intervenção correctiva, ao afirmar (cfr. fls 533-534 dos autos) (destaques do signatário): “Apreciando: A senhora Procuradora-Geral-Adjunta pretende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c) , primeira parte do CPP, visto que, quanto aos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 354/10.0GEVNG, 389/10.3T3AVR e 7846/11.2TAVNG, “é omisso relativamente à data do trânsito das respectivas decisões” e “no que concerne aos procs. 354/10.0GEVNG, 389/10.3T3AVR e 7846/11.2TAVNG “não diz quais as penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido”. É exacto que a decisão recorrida apresenta as apontadas deficiências e ainda outras, como são as de não indicar a data de várias decisões condenatórias nem o crime ou crimes pelos quais o recorrente foi condenado no âmbito dos processos 354/10.0GEVNG, 589/09.9GEVNG e 7846/11.2TAVNG e descrever factos que não se provou terem sido praticados pelos arguidos a que se refere a decisão recorrida e por isso não relevam na operação de cúmulo. Estão neste último caso os factos descritos, com referência ao processo 584/10.5GDVFR, sob os n. os 2, 4 e 5 e, com referência ao processo 7846/11.2TAVNG, os factos descritos nos n. os 1, 2, 7 e 8. Mas estes excessos não passam de irregularidades que não afectam o valor da decisão, não podendo por isso tirar-se deles quaisquer consequências no plano processual, e aquelas insuficiências não configuram a nuli- dade arguida. Com efeito, a arguida nulidade por omissão de pronúncia ocorre se o tribunal não decidir uma questão que devesse decidir. E relativamente aos dados em falta o tribunal recorrido nada tinha que decidir, na medida em que sobre essa matéria já tudo estava decidido com trânsito em julgado. O que esse tribunal deixou de fazer foi simplesmente uma operação material de transposição para a sua decisão de elementos constantes de outras. Essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso, colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa, nos termos do n.º 2 do art. 32.º da Constituição.” 36.º Mais adiante, referia igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 (cfr. fls. 535-536 dos autos) (destaques do signatário): “E no âmbito desse cúmulo fixou a pena única de 13 anos de prisão. O recorrente discorda somente da medida da pena única que lhe foi aplicada, não pondo em causa o englo- bamento de todas as penas singulares num só e único cúmulo.
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