TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

683 acórdão n.º 851/17 30.º Pode questionar-se se o arguido suscitou devida e previamente, perante a instância recorrida, a questão de constitucionalidade, que agora vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. No entanto, mesmo que o arguido tivesse adoptado uma adequada e prudente estratégia processual, é muito duvidoso que fosse expectável a surpreendente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que se veio a concretizar nos segundo e terceiro Acórdãos, respectivamente de 14 de abril e de 12 de maio de 2016, proferidos por este Venerando Tribunal (cfr. supra n.º 7 das presentes contra-alegações). 31.º Convém ter presente, por um lado, que foi o próprio arguido que suscitou, em 5 de abril de 2016 (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações), incidente de rectificação do primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tri- bunal de Justiça, de 17 de março de 2016 (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações). Sendo certo, por outro lado, que, como devidamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não reclamou nem recorreu deste lapso, constante já do Acórdão de 1.ª instância, de 1 de dezembro de 2015 (cfr. supra n.º 2 das presentes contra-alegações), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas em diversos processos. Mas também é verdade que o arguido não recorreu do referido Acórdão de 1.ª instância, por o cúmulo jurí- dico efectuado ter sido, na sua perspectiva, correctamente fixado pelo tribunal de 1.ª instância, não havendo, por isso, nenhum interesse do arguido em impugná-lo nesta parte. Aliás, a parte decisória do mesmo Acórdão estava correcta. Ora, foi a uma tal rectificação, requerida pelo próprio arguido muito legitimamente, que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu, pelo Acórdão de 14 de abril de 2016 (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações). 32.º Relativamente à formulação da questão de constitucionalidade, tal como trazida ao conhecimento deste Tri- bunal Constitucional (cfr. supra n.º 8 das presentes contra-alegações), é verdade que a mesma não corresponderá inteiramente àquela que foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para a confe- rência apresentada pelo arguido (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações). 33.º No entanto, muito embora as formulações da questão de constitucionalidade não sejam inteiramente coinciden- tes nas duas peças processuais referidas, resulta clara a intenção do arguido, relativamente à interpretação feita pelo tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Entende, por isso, o signatário, que a questão de constitucionalidade, agora submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional, foi previamente suscitada junto da instância recorrida, in casu , o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para a conferência apresentada junto do mesmo Venerando Tribunal. E o não foi antes, por ser dificilmente expectável que o Supremo Tribunal de Justiça desse, com uma mão, o que acabou por recusar com a outra. Está, pois, a questão de constitucionalidade, pelo menos no entendimento do signatário, em condições de ser conhecida por este Tribunal Constitucional. 34.º Relativamente à posição do arguido, crê o signatário que este tem razão na sua argumentação. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu, sem margem para dúvidas, que havia cometido um lapso (cfr. supra n. os 5 e 17 das presentes contra-alegações):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=