TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “E foi essa data de 02/12/2011 que o Supremo, no acórdão de 17/03/2016, considerou como sendo a da prática do crime desse processo. E porque ela situava a prática desse crime em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações pelos outros crimes, decidiu que não integrava o concurso e por isso a pena correspon- dente não podia ser englobada no cúmulo. É certo que a decisão de 1.ª instância também menciona a data de 02/09/2011 como sendo a da prática desse crime, mas fá-lo num local onde não é suposto fazê-lo e a um título em que a data dos factos é irrelevante para a decisão a proferir em sede de recurso. Veio a verificar-se que a data do cometimento do crime do processo 827/11.8PAPVZ era a de 02/09/2011, que situava a infração em momento anterior ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros proces- sos, e não a de 02/12/2011. Mas esta última data constava da decisão recorrida, no local próprio, sendo por isso conhecida do recorrente/reclamante, que assim teve possibilidade de a impugnar no recurso interposto, tendo em conta que estava representado por advogado e a data da prática do crime era determinante da inclusão ou exclusão da pena respectiva na operação de cúmulo.” 29.º Ainda mais perplexo, o arguido interpôs, então, recurso, para este Tribunal Constitucional, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março e de 14 de abril de 2016, definindo o respectivo objecto da seguinte forma (cfr. supra n.º 8 das presentes contra-alegações): “Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n. os 1 e 2 LTC, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art. 380.º, al. b) do Código de Processo Penal. A concretização da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite. O erro a final rectificado foi da autoria do próprio tribunal de recurso, por confessada falta de atenção na leitura da decisão da 1.ª instância, na qual, – É verdade, que certamente por erro de escrita em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) – A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1 CPP)… (…) Resultam violados os arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, por violação de um direito de defesa efectiva em processo penal, em detrimento de defesa meramente aparente, contra situações em que lapso de juiz provoca alteração, não solicitada, não antecipável e não expectável, à decisão de 1.ª instância. Resulta ainda violado o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), na medida em que a interpretação em ques- tão admite que no limite sejam conferidos distintos âmbitos de protecção contra erros das decisões judiciais em matéria civil, consoante a mesma seja julgada autonomamente ou enxertada em processo penal [no processo civil admitir-se-á a reforma da decisão enquanto no processo penal não]; e igualmente na medida em que, em casos similares, o STJ admitiu que à rectificação de erros correspondesse a reforma da decisão penal – então, declaradamente, “sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.”

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