TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
681 acórdão n.º 851/17 Instância Central – 3.ª Secção Criminal – J3 de Vila Nova de Gaia (Comarca do Porto), em resultado do cúmulo jurídico efectuado pelo mesmo tribunal, uma pena única de 13 anos de prisão efectiva. 25.º Inconformado, recorreu deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra n.º 3 das presentes contra-alegações). O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17 de março de 2016 (cfr. supra n.º 4 das presentes contra- -alegações), alterou a decisão recorrida, reduzindo a pena única aplicada para 7 anos de prisão, mas considerando, quanto ao cúmulo jurídico: «(…) sendo dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ, que será cumprida autonomamente.» 26.º O arguido veio, no entanto, suscitar, em 5 de abril de 2016, incidente de rectificação deste Acórdão (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações), por entender haver um lapso no mesmo Acórdão, quanto à data dos factos praticados no âmbito do referido Proc. 827/11.8PAPVZ. O Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 14 de abril de 2016, reconheceu que o arguido tinha razão, pelo que concluiu (destaques do signatário): “Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: – corrigir no acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometi- mento do crime do processo 827/118PAPVZ, a qual é 02/09/2011, deferindo nessa parte a reclamação do arguido; – indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ.” 27.º Perplexo com uma tal decisão, que lhe reconhecia razão por um lado, mas lhe negava a sua natural consequên- cia, ou seja, a redefinição do cúmulo jurídico a que o Supremo Tribunal de Justiça havia, erradamente, procedido, o arguido reclamou para a conferência (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações), invocando, designadamente: “22.º – É manifestamente inconstitucional a interpretação dada no acórdão ora reclamado ao art. 380.º, al. b) do CPP, no sentido de que no processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável ( v. g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial da mesma; 23.º – Assim como é inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos arts. 616.º e 617.º do NCPC (mormente do n.º 2 do art. 616.º do CPC) em matéria de reforma da sentença penal; 24.º – Inconstitucionalidade esta que radica na violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP 25.º – Violação essa que se traduz na denegação de defesa do arguido contra situações em que o manifesto lapso de juiz provoca uma alteração à decisão, não solicitada, não antecipável e não expectável, que prejudica direitos do arguido – neste caso, a ser punido com uma pena única nos casos de concurso de crimes, na qual sejam globalmente considerados os factos e a sua personalidade – e em que, mesmo após reconhecer o erro, o juiz não admite reformar a decisão em conformidade, por forma a consignar no seu total alcance, o relevo da correcção daquele erro.” 28.º Em resposta, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu terceiro Acórdão, em 12 de maio de 2016 (cfr. supra n.º 7 das presentes contra-alegações), em que designadamente concluía, para fundamentar o indeferimento da reclamação do arguido:
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