TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL admissibilidade surge ainda relatada como pressuposto nos acórdãos do STJ de 27/05/2010, Proc. 471/2002. G1.S1, 7.ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1, relator Pires da Graça, unanimidade, em dgsi.pt) ; isto, nos termos dos artigos 363.º, n. os 1 e 2, 369.º e 371.º do CPC e 169.º do Código de Processo Penal, com erros corrigir de acordo com o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP. E.  Na matéria é muito relevante o douto acórdão do STJ de 10/03/2010, Proc. 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade), segundo o qual, a omissão de normas no CPP idênticas às que no CPC admitem a reforma da sentença não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, pois seria incompreensível o legislador, tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, e no prestígio e na dignidade na administração da justiça em termos de processo civil, fosse menos apegado a tais valores no campo do processo penal, concluindo estarmos perante um caso omisso – em matéria de reforma da sentença/acórdão – a resolver por aplicação sub- sidiária das regras dos arts. 669.º e 670.º do CPC. F.  Neste contexto, a interpretação do art. 380.º do CPP, no sentido de que tal rectificação não é admissível, por conduzir a uma modificação do sentido da decisão, vedada em processo penal, é não só manifestamente iníqua como materialmente inconstitucional, por violadora das garantias de defesa do arguido em processo penal e das legítimas expectativas do mesmo quanto à estabilidade das decisões e à proibição de agravamento das decisões de recurso. G. A referida limitação faria sentido, isso sim, se visasse proteger o arguido, com paralelo no princípio da refor- matio in pejus , mas não faz qualquer sentido quando a perpetuação do erro cuja correcção de pede implica um sensível agravamento da posição do mesmo. H. As garantias de defesa do arguido em processos penal, mormente o direito ao recurso, têm necessariamente uma amplitude tal que o proteja de actuações arbitrárias ou prepotentes, como, salvo o devido respeito, que é muito, se concretizam quando um julgador, um tribunal, admite que cometeu determinado erro, mas se recusa a corrigi-lo, melhor dito, admite corrigi-lo no texto, mas se recusa terminantemente a dele extrair os desenvolvimentos mais directos e básicos: se a data do trânsito em julgado de determinada condenação, tem a virtualidade de fazer retirar ou incluir essa condenação em certa pena única, então, a rectificação da data desse trânsito, sem alteração da posição da condenação face ao perímetro do cúmulo, é uma decisão puramente formalista, destituída de qualquer sentido ou alcance, em direito não admissível. I.   A realização da justiça consiste na aplicação do direito ao caso, não consiste na aplicação do direito ao texto. J.   O direito ao recurso, necessariamente orientado e disciplinado por normas processuais precisas, implica não só o direito à revisão do texto das decisões, quando deles resultem erros, como ainda e primacialmente, o direito à alteração do sentido das decisões, quando ele se revele materialmente injusto e injustificável. K. A rectificação de um erro de escrita como o que está em crise nos autos, sem a conforme rectificação da deci- são como um todo, ademais quando o mesmo tribunal tomou o encargo, oficioso, de corrigir outros erros da decisão da 1.ª instância e com isso lhe alterou o sentido, evidencia arbitrariedade do julgador. L.  Nestes termos, deve o presente recurso ser provido, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 380.º CPP quando interpretado no sentido de não autorizar a alteração de um erro da 2.ª instância quanto à datação de crimes, condenações ou trânsito em julgado destas, ainda que tal implique uma alteração do sentido da decisão, se essa alteração for no sentido de repor a decisão da 1.ª instância nessa parte, sem aquele erro.» 7. O Ministério Público representado neste Tribunal apresentou contra-alegações, concluindo nos ter- mos seguintes (cfr. fls. 636-682): «V. Conclusões 24.º Nos presentes autos, o arguido, ora recorrente, A., em virtude da prática de diversos crimes, viu ser-lhe apli- cada, por Acórdão de 1 de dezembro de 2015 (cfr. supra n.º 2 das presentes contra-alegações), proferido pela

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=