TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

679 acórdão n.º 851/17 mesmo já procedeu à alteração do sentido da decisão proferida pela 1.ª instância precisamente (mas erradamente) quanto a tais circunstâncias, especialmente quando desse erro deriva uma alteração substancial, para pior, da posi- ção do arguido, ao determinar a exclusão do cúmulo jurídico de uma das condenações sofridas, que a 1.ª instância bem tinha incluído no referido cúmulo. 68. A interpretação conforme à constituição determinaria a possibilidade, rectius , a obrigatoriedade de o tribu- nal de recurso proceder à rectificação dos seus próprios erros, ainda que tal conduza a uma “alteração do sentido da decisão”, mormente se isso se traduzir a final em retomar o sentido da decisão da 1.ª instância, a qual o tribunal de recurso, por erro seu, respeitante a datas da prática de crimes, condenações e trânsitos em julgado, tinha alterado, precisamente, numa decisão que implicou uma rectificação da decisão da 1.ª instância, com alteração significativa do seu sentido. 69. Se relativamente ao tema da alteração da qualificação jurídica, defende Mário Tenreiro (Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal , pp. 1031-1032) a necessidade de assegurar “um efectivo direito de defesa ao arguido face às alterações operadas no objecto, tal qual ele fora considerado na acusação, uma vez que insignificantes alterações dos factos podem pôr em causa toda a defesa do arguido.” (sublinhado nosso), pensamos que por um critério de justiça material, o mesmo se estende a casos em que aparentemente insignificantes alterações de datas (de factos/condenações/trânsitos em julgado) podem pôr em causa toda a defesa do arguido. Conclusões: A. Quando o tribunal de recurso oficiosamente se encarrega de suprir nulidade da decisão da 1.ª instância, fazendo-o declaradamente em benefício da celeridade processual e das garantias de defesa do arguido, mas acaba por cometer um erro sobre a data do trânsito em julgado de uma condenação e altera o sentido da deci- são da 1.ª instância, excluindo do cúmulo operado uma das condenações que dele devia constar – tal como constava, na decisão recorrida – tem que admitir-se a rectificação da decisão de recurso, ainda que implique a alteração do seu sentido, se essa alteração consistir na reposição do sentido da decisão da 1.ª instância, com restabelecimento para o equilíbrio intra-processual e para o sentimento geral de justiça. B.  São erradas as considerações segundo as quais “a norma do n.º 2 daquele preceito [art.º 613, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 4.º do CPP], nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de …” e “A não admissibilidade da reforma da sentença no processo penal foi ainda deci- dida no acórdão do pleno das secções criminais do STJ a proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1”, até porque, na verdade, este acórdão admite que, em determinados casos, “a al. b) do n.º 1 do art. 380.º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” C.  Novamente no Ac. de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5.ª Secção, o STJ admitiu que “A cor- recção redunda, pois, numa modificação essencial, pelo que, à partida, não é comportada pelo texto do art. 380.º do CPP. Mas a decisão (…) assenta numa informação errada veiculada pelo tribunal de onde procede este recurso. (…) Impedi-la agora de obter a correcção da decisão de rejeição significaria deixá-la sem defesa perante um erro para o qual em nada contribuiu e cuja existência não teve a menor possibilidade de invocar. Em casos como este (…) a al. b) do n.º 1 do art. 380.º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” D. O STJ já admitiu a rectificação da decisão final em processo penal, com alteração do seu sentido, ainda, pelo menos, nos Acs. de 06/02/2014, Processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1, e de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5.ª Secção (ambos relatados por Manuel Braz, e ambos proferidos por unani- midade); de 10/03/2010, Processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade); de 31/05/2006, Proc. 04P2246 (Soeto de Barros; unanimidade), de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7.ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1 (Pires da Graça, unanimidade), todos em www.dgsi.pt ; e essa

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