TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – É verdade, que certamente por erro de escrita, em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) – A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1 CPP)… 43. Ora, colhem-se exemplos de o STJ ter consignado anteriormente a admissibilidade de tal reforma nos acs. de 06/02/2014, Proc. 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1, Manuel Braz, unanimidade; 44. Ac de 29/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5.ª Secção, Manuel Braz, unanimidade; 45. Ac. de 31/05/2006, Proc. 04P2246, Souto de Barros, unanimidade (www.dgsi.pt ) : “II – É legalmente possível, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP, a correcção do erro de que padece o acórdão (erro no dispositivo induzido por erro do relatório) …” 46. O mesmo parece ainda resultar do acórdão do STJ de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7.ª Secção, em www.dgsi.pt (sumário): “Tendo sido proferido acórdão do STJ e rectificado o mesmo por decisão tirada em confe- rência na sequência de reclamação …” e no desenvolvido acórdão do STJ de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH. E1.S1, relator Pires da Graça, unanimidade, em dgsi.pt ) .                    47. Veja-se o igualmente douto ac. do STJ de 10/03/2010, Proc. 1353/07.5PTLSB.S1, relator Sousa Fonte, unanimidade, cujo sumário se cita (realces nossos) e a cujos argumentos se adere, dando-os por reproduzidos e integrados nesta peça: III – Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379.º e 380.º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos. IV – O CPP, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional, ao contrário do que ocorreu com o CPC. Contudo, a omissão não pode significar a impossibilidade de cor- recção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, muito especialmente nos casos em que não há recurso ordinário. Seria, no mínimo, incompreensível que, tendo o legislador, que é único, sido tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, para não falar, obviamente, no prestígio e na dignidade na administração da justiça, ignorássemos ou mesmo repudiássemos esse seu apego e correspondentes directivas quando nos movemos no âmbito do processo penal, onde a realização daqueles princípios é seguramente mais ingente e sobreleva tudo o mais, quando é certo que não encontramos qualquer indício de que tivesse querido ou queira, neste domínio, regime diferente, assim como não vislumbramos que a especificidade do processo penal o imponha ou sugira. A unidade do sistema e o princípio de que o intérprete deve presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.º 3, do CC –, não admitem soluções contraditórias neste domínio. V – Concluímos, assim, estarmos perante um caso omisso – em matéria de reforma da sentença/acórdão – a resolver por aplicação subsidiária das regras dos arts. 669.º e 670.º do CPC. 48. Também no Ac. do STJ de 11/5/2011 (Raul Borges, unanimidade), o STJ procedeu a alteração de uma decisão precisamente no que respeita a datas de cometimento de crimes, datas de respectivos acórdãos condenató- rios, e de trânsito em julgado… o que à partida lhe estaria vedado segundo a interpretação que vem defendida pelo mesmo STJ nestes autos. Vejamos:

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