TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Repete-se: nesse voluntarioso esforço, expendido em prol das constitucionais garantias de defesa, “repes- cando” dos autos, que não da decisão recorrida, os elementos e requisitos imprescindíveis à boa decisão da causa” (conclusão 5 do parecer do MP no STJ), o STJ foi muito além do que lhe era exigível. Isto porque,  21. No inicial acórdão, o STJ permitiu-se não só “sanar” a nulidade invocada pelo MP, como ainda, ultrapassar o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, ao recompor as penas integrantes do cúmulo, dele excluindo a do Proc. 827/11.8PAVZ, isto quanto nem o MP nem o arguido haviam recorrido da decisão da 1.ª instância nessa parte – já se referiu que apenas o arguido recorreu, e apenas quanto à medida da pena.  22. Não era expectável que o STJ tivesse procedido à alteração da composição do cúmulo porquanto dela ninguém recorreu.  23. Dessa perspectiva, pode dizer-se até que o STJ corrigiu o que entendeu ser um lapso da 1.ª instância, e daí extraiu consequências jurídico-materiais de relevo, procedendo à alteração do sentido de uma decisão, com base numa rectificação.  24. Agora o STJ recusa fazer o mesmo, quando é o arguido a requerê-lo: admite sim rectificação de lapso, mas sem que dele possa resultar alteração da decisão.  25. Vem o STJ invocar que “está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal” (páginas 3, último parágrafo), como fundamento para não repor, em todo o seu alcance e com todas as consequências devidas – e estas sim expec- táveis, por qualquer destinatário ou leitor da decisão –, a verdade material, que como se vê resultou alterada, apenas e só, pela própria intervenção voluntariosa mas desatenta do STJ. Aqui chegados,  26. Foi perante a recusa do STJ em proceder à rectificação da sua decisão, inovadoramente errada no contexto dos autos, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade.  27. Como fica bem patente deste excurso, em momento algum anterior podia o arguido ter suscitado qualquer inconstitucionalidade, muito menos perante a 1.ª instância.  28. Quando suscitou a rectificação, não competia antecipar questões de constitucionalidade, porquanto era perfeitamente expectável que o STJ, tendo já alterado o sentido de uma decisão com base no saneamento de uma nulidade, admitisse o mesmo, com base na correcção de um simples lapso de escrita.  29. No sentido de que o STJ estaria habilitado a proceder a essa rectificação “material” da decisão, militam os Acs. do STJ de 06/02/2014, Processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1, e de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A. S1, 5.ª Secção (ambos relatados por Manuel Braz, e ambos proferidos por unanimidade); o de 10/03/2010, Pro- cesso n.º 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade); e ainda os 31/05/2006, Proc. 04P2246 (Soeto de Bar- ros; unanimidade), de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7.ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH. E1.S1 (Pires da Graça, unanimidade), todos em www.dgsi.pt . Assim,  30. A questão da inconstitucionalidade foi prevenida na reclamação para a conferência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2016, não podendo ter sido antes, pois só essa decisão reclamada evidenciou tal questão de inconstitucionalidade. Da inconstitucionalidade  31. A concretização da inconstitucionalidade passa pelo facto de o tribunal de recurso ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no que respeita à datação do cometimento de um crime – recolocando-o, como era devido, em data a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única – mas ter recusado retirar consequência prática dessa rectificação, refor- mulando o cúmulo que ele próprio já havia oficiosamente reformulado, com fundamento único no argumento formalista de que o CPP não admite uma rectificação com tal amplitude.  32. Sustenta o STJ que que “está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal” (páginas 3, último parágrafo).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=