TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Prosseguindo os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar e para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por motivo de falta de suscitação prévia adequada da alegada questão de constitucionalidade (cfr. despacho da relatora de fls. 593). 6. O recorrente apresentou alegações, pronunciando-se também sobre a «questão prévia – da prevenção da questão», e apresentando conclusões, nos termos seguintes (cfr. fls. 595-613): «A., arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado do douto despacho proferido em 15/07/2016 pela Exma. Relatora do presente recurso, vem ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC)] apresentar Alegações Nos seguintes termos: Questão prévia – da prevenção da questão 1. Por Acórdão proferido em 01/12/2015 no âmbito do Processo n.º 7846/11.2TAVNG, que lhe foi pessoal- mente notificado em 10/12/2015, no E. P. de Paços de Ferreira, onde se encontra em cumprimento de pena de prisão, foi decidido o seguinte: «Proceder ao seguinte cúmulo jurídico e considerando-se as penas aqui aplicadas e as parcelares em que o arguido A. foi condenado nos seguintes processos: · Processo Comum Singular n.º 589/09.9 GEVNG, do extinto 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia · Processo Comum Coletivo n.º 354/10.0GEVNG, da extinta 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia · PCC n.º 169/11.9PIVNG, da extinta 1.ª vara de Competência do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; · PCS n.º 956/11.8GAVCD do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde; · PCC n.º 577/10.2 PDVNG da extinta 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia; · PCS 498/10.9PDVNG, do extinto 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia; · PCC 26/10.6 GGVNG, da extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; · PCC 584/10.5 GDVFR do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira; · PCC 827/11.8 PAPVZ do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim condena-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva» 2. Assim e para além do próprio Proc. 7846/11.2TAVNG – no âmbito do qual o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva – são 9 os casos de concurso com os presentes autos, conforme resumos de fls. 31 e 37, ponto A, daquele Ac.: “354/10.0GEVNG, 169/11.9PIVNG, 956/11.8GAVCD, 77/10.2PDVNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GGVNG, 584/10.5FDVFR, 589/09.9 e 827/11.8PAPVZ” 3. Não se conformando com a medida da referida pena única – e apenas com a medida, não também, por mero exemplo, com o número e concretas condenações englobadas no cúmulo –, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; não tendo havido mais recursos, nomeadamente do MP eventualmente quanto à composição do cúmulo. 4. Na instância de recurso, o MP arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em falta elementos essenciais, como era o caso de datas de prática de factos, datas de condenação e datas de trânsito em julgado de certas condenações. 5. O Supremo Tribunal de Justiça reconheceu assistir razão ao MP, mas não decretou o reenvio do processo à 1.ª instância para que processe ao necessário complemento e reformulação do acórdão. 6. Ao invés, o STJ decidiu integrar as lacunas da decisão recorrida, declarando expressamente entender que, no rigor das normas, esse esforço não lhe era exigível, mas que essa era a única via de actuação proporcional e que respeitava “a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa” (pág. 9)”.
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